DECISÃO<br>Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por RAFAEL ALVES PRADO, na qual pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o requerente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e pela participação de funcionário público, previsto no artigo. 2º, caput, c/c art. 2º, §2º c/c art. 2º, §4º da Lei nº 12.850/13.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem do habeas corpus n. 44534442-31.2025.8.13.0000, ao fundamento de que a prisão preventiva do requerente foi decretada por juízo competente, o que afasta a ilegalidade suscitada pela defesa, além de que a segregação cautelar estaria lastreada na gravidade em concreto da conduta a ele imputada, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (fls. 472-492).<br>A defesa informa que interpôs recurso ordinário contra o referido acórdão, na data de 16 de dezembro de 2025, o qual ainda não foi autuado e distribuído no Superior Tribunal de Justiça.<br>O requerente sustenta que a medida cautelar de tutela provisória apresentada busca assegurar a utilidade do recurso ordinário interposto, alegando, em síntese, que esta seria necessária para evitar dano grave e irreparável, pois a análise de mérito do apelo pode ocorrer apenas após o recesso, o que implicaria em verdadeira conversão da segregação provisória em pena antecipada.<br>Alega que o requerente está preso há 135 (centro e trinta e cinco) dias e que somente agora teria sido concedido à defesa amplo acesso ao conteúdo probatório constante nos autos da ação penal. Aduz que o acórdão não se baseou em fundamentação concreta e individualizada, não tendo indicado elementos capazes de indicar risco concreto e contemporâneo, o que evidenciaria o constrangimento ilegal alegado.<br>Assim, requer seja concedida liminar para a) atribuir efeito ativo ao recurso ordinário interposto na origem; b) revogar a prisão preventiva do requerente; c) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; d) atribuir efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem, preservando-se a utilidade do recurso ordinário até o julgamento do colegiado; e e) determinar ao juízo competente que proceda à reavaliação da necessidade da custódia.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, é cabível o pedido de tutela antecipada nos casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente.<br>Na hipótese, o requerente pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual ainda não foi autuado nesta Corte Superior. Pugna, em suma, que a prisão preventiva decretada em seu desfavor seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>Verifico que os pedidos apresentados pela defesa não se inserem nas hipóteses de cabimento da tutela cautelar antecedente, o que impede o exame dos pedidos formulados na petição.<br>Inicialmente, destaco que o acusado está preso preventivamente e que o acórdão proferido recentemente pelo Tribunal de origem analisou os fundamentos da prisão, tendo concluído pela necessidade de sua manutenção.<br>A defesa interpôs o recurso cabível e agora apresenta a medida de tutela cautelar antecedente, sob o fundamento de que haveria risco de dano ao requerente decorrente da possibilidade de o recurso ordinário ser analisado após o recesso forense, argumentando genericamente que tal situação faria com que a segregação cautelar se tornasse uma antecipação de pena.<br>A presente medida não possui o escopo de substituir o recurso cabível, com análise dos fundamentos da prisão preventiva e eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares, como almeja a defesa.<br>Ademais, a tutela de urgência se mostra desarrozoada, pois não há risco eminente a ser evitado ou direito a ser garantido antecipadamente em favor do requerente, que já se encontra preso, tendo a manutenção da segregação cautelar sido mantida pelo Tribunal de origem.<br>Da mesma forma, quanto aos pedidos alternativos apresentados, não há sentido em conferir efeito suspensivo ao acórdão que denegou a ordem de habeas corpus de paciente que está preso cautelarmente.<br>Ante o exposto, deixo de receber o pedido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA