DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por CATARINA GABRIEL BRANCO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por si manejado, o qual desafia acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5216552-92.2018.8.09.0137.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela agravante em desfavor de BIO SOJA INDÚSTRIAS QUÍMICAS E BIOLÓGICAS LTDA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo de execução referente à duplicata mercantil n. 02319201, com vencimento em 30 de outubro de 2006.<br>A embargante afirmou em sua petição inicial que o prazo prescricional para a execução de duplicatas é trienal e que, no caso concreto, a pretensão estaria fulminada, uma vez que a ação executiva foi ajuizada apenas em 06 de fevereiro de 2018, sustentando ainda que o ajuizamento anterior de medida cautelar de sustação de protesto teria sido a única causa interruptiva da prescrição, cujo prazo teria voltado a correr após o trânsito em julgado daquela demanda.<br>Foi proferida sentença pelo J uízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante entendeu que a ação cautelar de sustação de protesto interrompeu o prazo prescricional e que, após o trânsito em julgado da sentença conjunta das ações cautelar e principal em 17 de outubro de 2014, o prazo recomeçou a fluir, não havendo amparo legal para nova interrupção pelo protesto lavrado posteriormente, resultando na condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do recurso de apelação interposto pela embargada, deu-lhe provimento para cassar a sentença e afastar a prescrição reconhecida, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 858):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. AÇÕES C A U T E L A R E D E C L A R A T Ó R I A AJUIZADAS PELA DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. NECESSIDADE DE PROTESTO DA C Á R T U L A. R E Q U I S I T O INDISPENSÁVEL CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO D O P R A Z O P R E S C R I C I O N A L. SENTENÇA CASSADA. 1. As ações de conhecimento ajuizadas pela parte devedora obstam a formação do título executivo, impedindo o início do prazo prescricional para a propositura da ação executiva, pois determinam a sustação do apontamento do protesto e discutem o débito, devendo assim permanecer, sem o protesto da cártula, até o trânsito em julgado das decisões. 2. A execução de duplicata sem aceite depende do prévio protesto do título, a fim de torna-la exequível (art. 15, II, "a", da Lei n. 5.474/68). O protesto, portanto, constitui o termo inicial do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatado nos autos que da data do protesto interruptivo da prescrição (art. 202, III, CC) até a data do ajuizamento da ação de execução não transcorreu lapso temporal superior a três anos, deve ser cassada a sentença recorrida e afastada a prescrição ali reconhecida, devendo o feito ter o seu prosseguimento normal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 886-893).<br>No presente recurso especial (fls. 897-918), interposto com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, alegando que a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez na mesma relação jurídica e que tal interrupção ocorreu com o ajuizamento da medida cautelar de sustação de protesto em 28 de setembro de 2006.<br>Sustenta que o prazo recomeçou a correr em 17 de outubro de 2014, data do trânsito em julgado daquela demanda, e que o protesto realizado em 27 de março de 2015 não poderia configurar nova causa interruptiva, estando a pretensão prescrita quando do ajuizamento da execução em 06 de fevereiro de 2018. Aponta ainda dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior que consagram o princípio da unicidade da interrupção prescricional.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 993-1.009) arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do apelo extremo pela deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF, bem como a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório nos termos da Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após o protesto, de modo que a suspensão judicial do ato impediu o início da fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar em violação ao artigo 202 do Código Civil.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir se houve ou não interrupção do curso do prazo prescricional, o que também obstaria a análise do alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1.014-1.016).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1.021-1.042), a parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a questão debatida é eminentemente de direito, não demandando o revolvimento de matéria fática, mas apenas a correta valoração dos elementos já delineados no processo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e reitera a tese de negativa de vigência ao artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, insistindo que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez com a cautelar de sustação de protesto.<br>Foram apresentadas contraminuta ao agravo às fls. 1.102-1.118.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que foi interposto tempestivamente e impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia central do presente recurso reside na definição do marco temporal para a contagem do prazo prescricional da pretensão de execução de duplicata mercantil emitida sem aceite, especialmente diante da existência de prévia medida cautelar de sustação de protesto ajuizada pela devedora, ora recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela ora recorrida, reformou a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a prescrição, para afastá-la e determinar o prosseguimento dos embargos à execução. O fundamento central do acórdão recorrido foi o de que a medida judicial de sustação do protesto não configurou uma causa de interrupção do prazo prescricional, mas sim um óbice à própria constituição do título executivo, impedindo, por consequência, o início da fluência da prescrição.<br>Para a Corte a quo, tratando-se de duplicata sem aceite, o protesto é requisito indispensável à sua executoriedade, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei n. 5.474/68. Assim, a prescrição somente teria começado a correr após a efetivação do protesto, que se deu em 27 de março de 2015.<br>A recorrente, por sua vez, sustenta em seu recurso especial, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a violação ao artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. A tese recursal é de que a prescrição se interrompe uma única vez, e que tal interrupção teria ocorrido com o ajuizamento da medida cautelar de sustação de protesto em 28 de setembro de 2006. Defende que, com o trânsito em julgado daquela demanda em 17 de outubro de 2014, o prazo prescricional trienal teria recomeçado a correr, não sendo possível uma nova interrupção pelo protesto realizado posteriormente.<br>Analisando-se as razões recursais em confronto com o acórdão impugnado, verifica-se que a pretensão da recorrente não encontra amparo, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 83 e 7 desta Corte Superior.<br>Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Este Sodalício já firmou o posicionamento de que, em se tratando de duplicata mercantil emitida sem o aceite do sacado, o protesto do título é condição essencial para a sua constituição como título executivo extrajudicial. Por conseguinte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução somente tem seu início com a lavratura do respectivo protesto, momento em que nasce a pretensão executória para o credor.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifo meu.)<br>Nessa linha de intelecção, as ações judiciais promovidas pelo devedor que visam a obstar o protesto, como a medida cautelar de sustação, não têm o condão de interromper um prazo prescricional que sequer começou a fluir. Na realidade, tais medidas representam um impedimento fático e jurídico ao exercício do direito de ação pelo credor, obstando a própria formação do título executivo e, por via de consequência, o início da contagem da prescrição, conforme a teoria da actio nata.<br>O acórdão recorrido aplicou com precisão esse entendimento, conforme se depreende do seguinte excerto (fl. 861):<br>"Deste modo, verifica se que a duplicata sem aceite somente se constitui em título executivo com a realização do protesto, não podendo ser cobrada via das ações cambiárias cabíveis antes de cumprida esta formalidade. Com efeito, a liminar concedida na ação cautelar de sustação de protesto impediu a formação do próprio título executivo, ou seja, o credor sequer poderia propor ação executiva por ausência de título (nulla executio sine titulo), eis que a duplicata apresentada estava sob custódia judicial até análise das ações interpostas pela devedora/apelada. Ora, se o Apelante não detinha título executivo, pela suspensão judicial do protesto da duplicata, e, por conseguinte, estava impedido de manejar a ação pertinente, não há que se falar em início do prazo prescricional."<br>Tal posicionamento encontra respaldo em inúmeros precedentes desta Corte, dos quais se destacam os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE.<br>1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.<br>2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.<br>4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.<br>5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.<br>6. Negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.321.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.<br>1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados. Situação não ocorrente no caso.<br>2. O acórdão embargado afirma que o termo inicial do prazo prescricional de duplicatas sem aceite é o respectivo protesto, enquanto o acórdão paradigma afirma que "o ajuizar de ação cautelar de sustação de protesto e de anulatória do título não é interruptor do prazo prescricional da ação executiva" (REsp 33.633/MG), cuidando, portanto, de hipótese diversa, na qual a particularidade da inexistência do aceite cambial nem sequer foi analisada.<br>3. O julgado impugnado acompanha a uníssona jurisprudência desta Corte, preconizando que o termo inicial do prazo prescricional, de duplicatas sem aceite, é o respectivo protesto, momento em que o título se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Incidência da Súmula 168/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 128.282/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013.)<br>DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO A FATO SUPERVENIENTE, EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DUPLICATA. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, APENAS POR HAVER DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM OUTROS FEITOS. INVIABILIDADE.<br>1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.<br>2. O artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Portanto, não constitui inovação a alegação, realizada pela recorrida em apelação, a respeito de haver o superveniente ajuizamento de execução pela recorrente.<br>3. A execução de duplicata sem aceite depende do prévio protesto do título. Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite.<br>4. O protesto é também meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação. Por isso, é pacífico, na jurisprudência do STJ, que só se admite a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela. Precedentes.<br>5. A tese de que os títulos, por estarem garantidos por penhor mercantil, não ensejariam o protesto não é relevante para o deslinde da questão, pois tal circunstância não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência.<br>(REsp n. 1.011.040/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)<br>Dessa forma, a tese da recorrente, de que a medida cautelar teria sido a única causa interruptiva da prescri ção, parte de uma premissa equivocada. A discussão sobre a unicidade da interrupção prescricional, prevista no artigo 202 do Código Civil, só se torna pertinente quando já existe um prazo prescricional em curso a ser interrompido. No caso dos autos, conforme assentado soberanamente pela instância ordinária, o que houve foi um impedimento ao início da contagem do prazo, e não a sua interrupção.<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, a admissão do recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Ademais, ainda que se pudesse superar tal empecilho, a pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a medida cautelar de sustação "impediu a formação do próprio título executivo" (fl. 861). Alterar essa conclusão, para entender que o título já possuía força executiva e que o prazo prescricional já estava em curso quando do ajuizamento da cautelar, exigiria uma nova incursão nos fatos e provas que delinearam a relação jurídica e os efeitos do provimento liminar concedido na origem, providência incabível na via estreita do recurso especial.<br>A distinção proposta pela recorrente entre reexame de prova e valoração da prova não se aplica ao caso. A valoração da prova diz respeito à aplicação de um critério jurídico sobre uma prova ou fato incontroverso. No entanto, o que se pretende é a alteração da própria qualificação jurídica do fato, tal como estabelecida pelo Tribunal a quo - de "impedimento à formação do título" para "interrupção de prazo em curso", o que só seria possível mediante a reanálise das circunstâncias fáticas que levaram a instância ordinária a firmar sua convicção, esbarrando, portanto, no referido óbice sumular.<br>Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios recursais, cumpre observar que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a majoração da verba honorária em sede recursal pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na instância de origem.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido cassou a sentença que havia condenado a parte ora agravada ao pagamento de honorários. Ao fazê-lo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento dos embargos, não houve a fixação de nova verba sucumbencial em desfavor da ora agravante. Inexistindo, portanto, "honorários fixados anteriormente" em seu desfavor, não há base para a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento de verba honorária em desfavor da parte recorrente na decisão de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA