DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO LIBANEO DOS SANTOS NETO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.<br>O agravante foi condenado, na origem, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A apelação defensiva foi rejeitada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o édito condenatório.<br>Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação a dispositivos do Código de Processo Penal e reiterando teses de nulidade e de insuficiência probatória.<br>A Presidência do Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais não atacaram de forma específica os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação, bem como porque a pretensão deduzida exigiria a reavaliação do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, e da Súmula 83 do STJ, ante a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte.<br>Contra essa decisão, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, alegando que o recurso especial teria enfrentado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e que as matérias veiculadas seriam de direito.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo, destacando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ, além de ressaltar que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento probatório, vedado na via especial, mantendo-se hígidos, portanto, os óbices sumulares apontados na origem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é conhecido, porquanto veicula insurgência contra decisão denegatória de processamento do recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC c/c art. 253 do RISTJ, com impugnação formal aos fundamentos apontados na origem.<br>No mérito, contudo, não merece provimento.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou, de modo explícito, que o recurso especial não atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, reputando deficiente a fundamentação recursal à luz do art. 1.029 do CPC, com remissão ao entendimento sumulado segundo o qual é inadmissível o recurso quando a decisão se apoia em mais de um fundamento suficiente e o apelo não os abrange (Súmula 283/STF, por analogia), além de registrar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em tal moldura, o agravo não logra demonstrar superação do óbice relativo à dialeticidade recursal, porquanto não evidencia, de forma objetiva, que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, limitando-se, em essência, a reafirmar o mérito da tese defensiva e a sustentar que não haveria revolvimento de fatos. A deficiência de fundamentação, tal como destacada pela Presidência do Tribunal de origem, preserva-se como óbice idôneo ao conhecimento do apelo extremo, nos termos em que reiteradamente se aplica, nesta instância, a orientação consolidada sob a rubrica da Súmula 284/STF (por analogia), quando as razões não permitem a exata compreensão da controvérsia federal.<br>Nesse exato sentido, a Sexta Turma, ao julgar o AgRg no AREsp n. 2.094.623/SC, assentou que é inviável o agravo em recurso especial que não rebate adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF, ressaltando, ainda, que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso concreto, a agravante não demonstrou que o recurso especial teria efetivamente enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco particularizou de que modo as conclusões das instâncias ordinárias poderiam ser infirmadas sem a reavaliação da prova. Também não cuidou de afastar, de maneira técnica, a aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar divergência atual na jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela inexistência de nulidade e pela suficiência probatória para a manutenção da condenação, de modo que a pretensão defensiva exigiria, para sua acolhida, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, em razão da necessidade de revolver fatos e provas para acolher o pedido de reconhecimento do redutor da pena e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 1 kg de maconha, e teve o pedido de reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas negado, sob a justificativa de dedicação a atividades ilícitas e modus operandi incompatível com a alegação de ser um fato isolado.<br>3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a quantidade de droga, a ausência de trabalho lícito e outras práticas delitivas como fundamentos para a negativa do redutor de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado, considerando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação do réu a atividades ilícitas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A defesa não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de regimental, conforme jurisprudência do STJ, salvo em caso de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicado quando há evidências de dedicação a atividades ilícitas. 2. O recurso especial não é conhecido quando depende de reexame de fatos e provas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.588.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Por conseguinte, subsistem, no caso da agravante, fundamentos autônomos e convergentes aptos a manter a negativa de seguimento do apelo nobre, não se revelando possível, na via estreita, transformar o agravo em sucedâneo de reanálise probatória ou de reestruturação tardia das razões do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA