DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decreta em 8/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e art. 129, § 13, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 12/2/2026, projetando cerca de 5 meses de prisão cautelar em processo simples, sem contribuição da defesa.<br>Assevera que a prisão preventiva se sustenta em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do fato e em risco presumido à vítima, sem indicação concreta e atual de perigo à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Aduz que o apontado descumprimento anterior de medida protetiva não revela, por si, risco atual que justifique a cautela extrema, exigindo demonstração específica de contemporaneidade.<br>Defende que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Informa que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, elementos que recomendam a aplicação de cautelares menos gravosas.<br>Afirma que medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, restrição de frequência a locais determinados e comparecimento periódico em juízo são adequadas e suficientes.<br>Pondera que a prisão preventiva, nas circunstâncias, converteu-se em antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar para manter a liberdade do paciente, com eventual imposição de cautelares, e a comunicação imediata à origem.<br>A impetrante, por meio de petição de fls. 28-33, complementa a instrução do feito, apresentando o decreto prisional do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 9-11, grifo próprio):<br>Segundo apurado, vítima e denunciado mantiveram relacionamento amoroso por cerca de vinte e um anos, possuindo cinco filhos desta união, estando separados desde 05 de maio de 2025.<br>Ante o histórico de violência, caracterizado por sucessivas ameaças de morte, a ofendida, temerosa por sua integridade física, psíquica e própria vida, pleiteou medidas protetivas de urgência, deferidas em 16 de maio de 2025, com a imposição de distanciamento mínimo de 50 metros e vedação de contato por qualquer meio de comunicação, cuja intimação foi realizada em 20 de maio de 2025 (autos nº 1501317-05.2025.8.26.0156 fls. 16/17, 30 e 33 autos de origem).<br>Na data dos fatos, o denunciado, por motivos ainda indeterminados, dirigiu-se à residência da ofendida portando uma faca. Iniciada breve discussão, SIDNEY desferiu golpe com a arma branca no braço esquerdo da vítima.<br>Presente o irmão da ofendida, Moisés, que interveio em sua defesa, travando luta corporal com o agressor, logrando desarmá-lo e, em consequência, atingindo-o com o próprio instrumento, em claro exercício de legítima defesa de terceiro. Acionada a Polícia Militar, os agentes encontraram o denunciado caído em solo, com significativa perda sanguínea. Apesar das diligências, não foi localizada a faca utilizada no confronto. Ambos, ofendida e denunciado, foram conduzidos a unidade hospitalar para atendimento médico, tendo sido inviabilizado o interrogatório deste último em razão de seu grave estado de saúde (fl. 32).<br> .. <br>Conforme se extrai da decisão transcrita, o deferimento da prisão preventiva do paciente pautou-se nos fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da proteção física e psicológica da vítima, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, assim como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta dos fatos, que evidencia o periculum libertatis, uma vez que o paciente apresenta comportamento violento, de forma reiterada, e há risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, mormente porque o paciente, tendo plena ciência, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.<br>Ademais, o enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, apresenta risco concreto à vítima e a ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva.<br>Patente, pois, a materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal, no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua ex-companheira, consistentes em distanciamento mínimo de 50 metr os e vedação de contato por qualquer meio de comunicação.<br>Diante disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, destaque-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal de origem fundamentou essa questão da seguinte forma (fls. 11-12, grifo próprio):<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, por meio da análise dos autos principais é possível constatar que o trâmite está regular, não sendo verificado inércia ou atraso injustificado atribuível ao Juízo.<br>O mesmo raciocínio recai acerca do período que decorrerá entre o cumprimento do mandado de prisão preventiva e a data designada para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, que não se revela desarrazoado ou desproporcional.<br>Observe-se que, como consignado na decisão que indeferiu a liminar, os prazos processuais não são somados de forma absoluta, de sorte que a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as peculiaridades e complexidade do processo.<br>Nesse sentido, não se constata desídia do Juízo da Vara Criminal do Foro d e Cruzeiro, que justificou a data designada na decisão impugnada  .. .<br>Pelo exposto, considerando que o processo está andando dentro do tempo esperado para a complexidade da causa, e que o período - entre o cumprimento da prisão preventiva e a data para audiência de instrução - não é desarrazoado, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal. Assim, não fica caracterizada a ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA