DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VICTOR DUARTE COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de quatro crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, nulidades relacionadas à extração de dados de aparelhos celulares, sob alegação de ausência de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como nulidade do reconhecimento policial não ratificado em juízo. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes e o reconhecimento de crime único.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, ao fundamento de que houve autorização judicial prévia para acesso aos dados telemáticos, inexistindo quebra da cadeia de custódia; que o reconhecimento policial, embora não ratificado em juízo, foi utilizado de forma subsidiária; e que o conjunto probatório era robusto, apto a comprovar autoria e materialidade, inclusive quanto às majorantes e ao concurso formal.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, no qual a defesa alegou violação aos arts. 157, 158-A e 226 do Código de Processo Penal, bem como à Lei n. 12.965/2014 e à Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a ilicitude das provas digitais, nulidade do reconhecimento e indevida incidência das causas de aumento.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que as teses deduzidas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, além de encontrar óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que as matérias veiculadas seriam de direito e que não incidiriam os óbices sumulares apontados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, para que o recurso especial fosse parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, porquanto impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No mérito, contudo, não comporta provimento.<br>Inicialmente, verifica-se que as teses recursais relacionadas à suposta ilicitude da prova extraída dos aparelhos celulares, à alegada quebra da cadeia de custódia e à regularidade do reconhecimento policial foram expressamente examinadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram, com base na análise do acervo probatório, pela inexistência de qualquer nulidade, destacando a autorização judicial prévia para o acesso aos dados e a posterior validação pericial do material obtido.<br>Cumpre destacar que o acórdão recorrido firmou, de modo expresso e categórico, a premissa fática de que houve autorização judicial prévia para a busca, apreensão e acesso aos aparelhos celulares, consignando, ainda, que o procedimento foi posteriormente validado por perícia técnica, razão pela qual afastou a alegação de ilicitude da prova e de quebra da cadeia de custódia. Consta do acórdão a fls. 611/612:<br>"Com relação ao acesso ao aparelho celular apreendido pelos policiais civis no momento da apreensão, já havia sido determinada a busca e apreensão na residência dos Réus e autorizado o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares pela autoridade judiciária, que consignou: "fica autorizado, às autoridades policiais, por também se indispensável às investigações, o acesso ao conteúdo de eventuais equipamentos de telefonia móvel que venham a ser apreendidos ou de quaisquer outros equipamentos, pelos quais seja possível a comunicação, seja por troca de mensagens ou e-mails, seja por conversa falada, providenciando-se a degravação e a juntada aos autos, apenas dos conteúdo de interesse processual." (fls. 81/83 processo nº 1501872-33.2022). Nesse diapasão, os policiais civis foram expressamente autorizados pela autoridade judiciária a acessarem os dados telemáticos dos aparelhos celulares que porventura seriam apreendidos, não havendo qualquer nulidade ainda mais que o aparelho celular apreendido foi submetido à perícia técnica logo a seguir."<br>Entretanto, da análise detida das razões do recurso especial, verifica-se que a defesa não impugnou de forma específica essa conclusão central do acórdão recorrido. As alegações recursais partem da premissa genérica de que a extração de dados teria sido ilícita por ter sido realizada por policiais e não por peritos, bem como que teria havido violação à cadeia de custódia, sem, contudo, demonstrar a inexistência, invalidade ou extrapolação dos limites da autorização judicial expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Em nenhum momento o recurso especial enfrenta, de maneira direta e objetiva, a ratio decidendi segundo a qual o acesso aos dados telemáticos foi precedido de autorização judicial válida. Tampouco se aponta que tal autorização seria posterior ao acesso, restrita em seu conteúdo ou juridicamente insuficiente. O inconformismo defensivo, portanto, revela-se dissociado dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido.<br>Essa deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial, porquanto a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo impede a exata compreensão da controvérsia federal submetida a esta Corte.<br>De outro lado, ainda que superado esse óbice formal - o que se admite apenas por argumentar, a pretensão recursal igualmente não poderia prosperar. Isso porque infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência e regularidade da autorização judicial demandaria, inevitavelmente, a reapreciação do contexto fático-probatório, com exame do conteúdo da decisão judicial autorizadora, da forma como se deu o acesso aos dados e da atuação da autoridade policial, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido  no sentido de que a autorização judicial prévia para acesso a dados de aparelhos celulares afasta a alegação de ilicitude da prova e de quebra da cadeia de custódia, quando inexistente demonstração concreta de adulteração ou prejuízo  encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas à nulidade do reconhecimento policial e ao afastamento das causas de aumento e do concurso formal, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela existência de conjunto probatório robusto e independente, apto a sustentar a condenação, sendo inviável a rediscussão dessas conclusões na via especial.<br>No que concerne à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem consignou que o reconhecimento realizado na fase policial não foi utilizado como prova exclusiva da condenação, mas apenas como elemento subsidiário, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual eventual inobservância das formalidades legais não acarreta nulidade automática, quando o édito condenatório se apoia em outros elementos probatórios independentes.<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de prova robusta, composta por depoimentos firmes das vítimas, elementos periciais, identificação papiloscópica e dados extraídos dos celulares, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai, também, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada.<br>2. A decisão agravada examinou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a tese de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, concluindo pela higidez da decisão proferida na revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>3. O agravante reiterou os argumentos da impetração originária, insistindo na nulidade do reconhecimento e na inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de acervo probatório independente do reconhecimento pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, requisito essencial para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.<br>6. A decisão agravada evidenciou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos de policiais, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos, afastando a tese de nulidade absoluta.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório.<br>8. A ausência de enfrentamento direto à ratio decidendi da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos já refutados, sem impugnação concreta, converte o agravo em tentativa de rediscutir matéria já decidida, impedindo seu conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, impedindo seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, desde que produzido sob contraditório judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; STJ, AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.031.599/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Por fim, no tocante às insurgências relativas ao afastamento das majorantes e ao reconhecimento de crime único, observa-se que as razões recursais carecem de fundamentação adequada, porquanto não indicam, de forma clara e específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à discordância genérica quanto à subsunção jurídica realizada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Dessa forma, correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo falar em superação dos óbices apontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA