DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPRE CLICKS COMUNICAÇÃO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 293):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços. Agência de marketing digital. Prestação dos serviços que não atendeu à expectativa do contratante. Contrato de meio. Não atendimento das expectativas que não é o mesmo que não prestar os serviços. Exceção do contrato não cumprido. Tese de defesa que não foi demonstrada. Prova dos autos que dá respaldo aos valores cobrados. Valores executados que estão previstos em cláusulas contratuais. Documento recebido eletronicamente da origem Excesso de execução. Impugnação do valor indicado sob a rubrica "honorários contratuais" que não foi pactuado previamente em contrato. Expurgo determinado. Apelo provido em parte. Sentença reformada em parte.<br>Primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 308).<br>Segundos embargos de declaração opostos pela recorrente também foram rejeitados e, por terem sido reputados como protelatórios, foi-lhe aplicada multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa (fl. 321).<br>No recurso especial (fls. 328-342), o recorrente alega: (a) violação do art. 489, inciso II, do CPC, sustentando que a decisão que lhe aplicou multa por embargos protelatórios carece de fundamentação adequada; (b) violação dos arts. 421 do CC e 494, inciso I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se recusa a corrigir alegado erro material ao ignorar expressa previsão de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento por mais de trinta dias e que ensejasse a cobrança judicial do débito; (c) violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que deveriam ter sido rejeitados liminarmente os embargos à execução opostos pela recorrida, no tocante à alegação de excesso de execução, notadamente porque a devedora não teria se desincumbido de indicar o valor que entende correto nem de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo; (d) violação do art. 7º, inciso VIII, do EOAB, aduzindo que restou violada a respectiva prerrogativa do advogado, "obrigando o patrono a submeter seu arrazoado via e-mail"; e (e) violação do art. 334 do CC, sem declinar argumentação a respeito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 368-372).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 373-376), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 379-395).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 398-402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>1. Da violação do art. 489, inciso II, do CPC<br>Alega a recorrente que houve violação do art. 489, inciso II, do CPC, sustentando que a decisão que lhe aplicou multa por embargos protelatórios carece de fundamentação adequada.<br>Por sua vez, ao condenar a recorrente ao pagamento da reportada multa, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão (fl. 325):<br>Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração e, dada a clareza do conteúdo do V. Acórdão sobre a questão trazida à colação nestes embargos declaratórios, estes se afiguram, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC, manifestamente protelatórios, ficando condenado, o embargante, a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto em tela reputa como protelatórios os embargos em razão da clareza do conteúdo dos acórdãos anteriores que haviam apreciado o tema.<br>Portanto, constata-se que inexiste vício de fundamentação, não havendo o que se falar em ofensa ao art. 489, inciso II, do CPC, segundo o qual são elementos essenciais da sentença "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito."<br>De fato, o acórdão recorrido não é nulo nesse ponto, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Se não bastasse, uma possível análise meritória voltada a afastar a mencionada multa exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que enuncia a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito, transcrevo importante precedente sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO Tribunal de origem. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>2. Da violação dos arts. 421 do CC e 494, inciso I, do CPC<br>Afirma a recorrente que ocorreu violação dos arts. 421 do CC e 494, inciso I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se recusa a corrigir alegado erro material ao ignorar expressa previsão de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento por mais de trinta dias e que ensejasse a cobrança judicial do débito.<br>Por seu turno, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem consignou o seguinte a respeito da questão (fl. 298):<br>Quanto à cobrança de honorários contratuais de 20%, esta deve ser, de fato, excluída, à míngua de cláusula contratual prevendo sua incidência.<br>Sem razão a recorrente nesse ponto.<br>Isso porque, no entendimento desta Corte Superior, de fato não devem incidir honorários contratuais referentes a cobrança judicial, sob pena de duplicidade de remuneração do advogado, pois em juízo já são fixados os competentes honorários de sucumbência pelo magistrado. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, reconhece excesso de execução para excluir honorários contratuais de 20% dos cálculos em cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento, mantendo a exigibilidade das cláusulas penais e fixando honorários sucumbenciais sobre o excesso verificado (e-STJ, fls. 48-50).<br>2. O objetivo recursal é decidir se  ..  (iii) é possível a cumulação dos honorários contratuais, de natureza indenizatória, com os honorários sucumbenciais, de natureza processual<br>3.  ..  os honorários contratuais remuneram atuação extrajudicial e não incidem em cobrança judicial, na qual se aplicam os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado, evitando duplicidade de remuneração e enriquecimento indevido.<br>4. Acórdão que delimita a incidência da verba contratual à solução pré-processual (purga da mora ou composição extrajudicial) e, judicializada a cobrança, afasta a cumulação com honorários sucumbenciais, por bis in idem, preservando a reparação pelos custos do processo via honorários sucumbenciais.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.169.439/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>3. Da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC<br>Assevera a recorrente que houve violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que deveriam ter sido rejeitados liminarmente os embargos à execução opostos pela recorrida, no tocante à alegação de excesso de execução, notadamente porque a devedora não teria se desincumbido de indicar o valor que entende correto nem de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.<br>Sobre essa questão, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 310):<br> ..  deve prevalecer, quanto ao restante alegado sobre a rejeição liminar da análise do excesso de execução, o "princípio da prevalência do julgamento do mérito" da questão, o que ocorreu  .. .<br>Verifica-se, pois, assim, que o Tribunal de origem não examinou a questão sob o ângulo pretendido pela parte agravante (violação do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), porquanto entendeu que o referido tema não deveria ser analisado à luz do "princípio da prevalência do julgamento do mérito", tema este não refutado pela parte agravante em seu recurso especial.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria,<br>embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação à referida matéria, o que inocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram<br>violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.)<br>A par disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido recurso especial que tenha por objeto a revisão de conclusão a que chegou o Tribunal de origem com relação ao excesso de execução, porque demanda o exame dos fatos e das provas do processo.<br>Rever tal conclusão exigiria revolvimento fático-probatório inviável na instância especial, consoante Súmula nº 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR CORRESPONDEM AO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível o conhecimento do recurso especial que pretende rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do excesso de execução, porque a convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame desse suporte, obstando a admissibilidade do especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 182.876/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013).<br>V. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação de excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo credor correspondem ao determinado pelo título executivo. Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acolhimento das alegações da parte recorrente ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 267.280/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)<br>4. Da violação do art. 7º, inciso VIII, do EOAB<br>Sustenta a recorrente a ocorrência de violação do art. 7º, inciso VIII, do EOAB, aduzindo que restou violada a respectiva prerrogativa do advogado, "obrigando o patrono a submeter seu arrazoado via e-mail".<br>O citado art. 7º, inciso VIII, dispõe o seguinte:<br>Art. 7º São direitos do advogado:<br> .. <br>VI - ingressar livremente:<br>a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;<br>b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;<br>c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;<br>d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;<br>VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;<br>Todavia, apesar da mencionada alegação recursal, constata-se que a matéria apontada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento, incidindo, pois, assim, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão recorrido, não se examinou tal questão específica relacionada ao caso concreto descrita pela recorrente em seu recurso especial.<br>Eventual omissão do acórdão de origem deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inciso II, CPC. Contudo, malgrado tenha oposto dois aclaratórios, em nenhum deles a recorrente arguiu o tema. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", bem como a Súmula nº 211/STJ, a qual enuncia até mesmo ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso especial quanto a essa questão.<br>5. Da violação do art. 334 do CC<br>Alega a recorrente a ocorrência de violação do art. 334 do CC, porém não declina argumentação específica a respeito.<br>Não obstante a recorrente indicar violação do referido artigo legal, não detalhou como tal dispositivo foi infringido, não expondo a fundamentação correspondente.<br>Ora, a simples citação ou transcrição de dispositivos legais revela-se insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação federal.<br>Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito:<br> .. <br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.  .. .<br>2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>6. Do dissídio jurisprudencial<br>A recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgados que, segundo alega, rechaçam a aplicação de multa por embargos protelatórios em casos como o ora analisado.<br>Entretanto, como se observa, ao tratar dessa questão no tópico 1, consignei que não deve ser conhecido o recurso especial em tal ponto.<br>Nessa medida, o correspondente dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ademais, especificamente quanto aos julgados citados pela recorrente ao abordar o alegado erro material cometido pelo Tribunal de origem ao ignorar os honorários previstos em contrato, já analisei no tópico 2, concluindo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos pré via fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA