DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela defesa de JOMÁRCIO TRAVASSOS MOURA NETO (Petição n. 01218954/2025), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva decretada no mesmo contexto fático do recorrente DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).<br>A Defesa sustenta a identidade fático-processual entre o requerente e o beneficiário da ordem concedida por esta Relatoria em 12/12/2025. Argumenta que os fundamentos da decisão paradigma, notadamente a ausência de contemporaneidade dos riscos e a suficiência das medidas cautelares patrimoniais já implementadas (bloqueio de bens e contas), são inteiramente aplicáveis à sua situação.<br>Ressalta, como ponto fulcral de similitude, que o requerente ocupa, no próprio organograma elaborado pela autoridade policial, posição hierárquica idêntica à do paradigma ("lado a lado"), exercendo função meramente operacional e logística, sem deter poder de mando ou gestão estratégica. Alega que tal circunstância, aliada à sua primariedade e à inexistência de histórico de violência, torna a prisão preventiva uma medida desproporcional e desnecessária.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Para o deferimento do pleito de extensão, faz-se necessária a demonstração inequívoca da similitude fático-processual entre a situação do requerente e a do beneficiário da decisão paradigma. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.<br>2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia.<br>3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP para estender a ordem aos corréus da ação penal LUCAS HENRIQUE DE GODOY, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ ANSELMO DA SILVA o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.)<br>Ao conceder a ordem ao recorrente Danilo Demétrio Gomes Almeida, esta Relatoria reconheceu que, não obstante a gravidade abstrata dos delitos imputados, a manutenção da prisão preventiva revelava-se desproporcional diante da eficácia de outras medidas cautelares e, sobretudo, da ausência de contemporaneidade estrita que justificasse o periculum libertatis atual.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a situação de JOMÁRCIO TRAVASSOS MOURA NETO guarda identidade jurídica com os fundamentos objetivos que ensejaram a soltura do paradigma.<br>A periculosidade atribuída ao requerente na origem decorre de sua suposta atuação na logística operacional das empresas investigadas. Contudo, há um elemento fático objetivo que esvazia a necessidade da segregação cautelar: a neutralização da estrutura empresarial. Se a função do requerente era operacionalizar o transporte e a logística da suposta fraude dentro da estrutura corporativa, a suspensão das atividades das empresas e o bloqueio de seus ativos retiram-lhe a capacidade de reiteração.<br>Não há nos autos indícios de que o requerente detenha meios próprios, capital autônomo ou poder de gestão para rearticular a suposta organização criminosa fora da estrutura já desmantelada pelo Estado. O risco à ordem pública, portanto, encontra-se mitigado pela eficácia das medidas reais (constrição de bens e suspensão de atividades), tornando a prisão medida excessiva para um agente de perfil operacional.<br>Ademais, aplica-se ao requerente o mesmo raciocínio quanto ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa pela indefinição da competência. O impasse jurisdicional gerado pelo conflito negativo de competência impõe ao requerente uma custódia alongada sem previsão de término da instrução ou revisão periódica por Juízo Natural definido, configurando excesso não razoável que atinge indistintamente os investigados do mesmo núcleo fático.<br>A manutenção do cárcere para um agente de nível operacional, quando o paradigma em situação hierárquica análoga já se encontra em liberdade, feriria a lógica da homogeneidade e da isonomia processual. O risco residual de contato com outros investigados é satisfatoriamente neutralizado pelas medidas cautelares diversas já fixadas nestes autos.<br>Nesse contexto, evidenciada a similitude fática e a ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que impeçam a extensão, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JOMÁRCIO TRAVASSOS MOURA NETO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA