DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela defesa de MARCELO TADEU SPINOLA COSTA FAGUNDES FILHO (Petição n. 01220916/2025), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que o requerente teve a prisão preventiva decretada no mesmo contexto fático do recorrente DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).<br>A Defesa sustenta a identidade fático-processual entre o requerente e o beneficiário da ordem concedida por esta Relatoria em 12/12/2025. Argumenta que os fundamentos da decisão paradigma, notadamente a ausência de contemporaneidade dos riscos e a suficiência das medidas cautelares patrimoniais já implementadas (bloqueio de bens e contas), são inteiramente aplicáveis à sua situação.<br>Ressalta, como ponto fulcral de similitude e até de menor gravidade, o fato de que o requerente foi desligado formalmente da empresa investigada em 01/03/2024, conforme documentação anexa. Alega que tal circunstância comprova a inexistência de vínculo atual com a suposta estrutura delitiva e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, tornando a prisão preventiva uma medida extemporânea e desproporcional.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Para o deferimento do pleito de extensão, faz-se necessária a demonstração inequívoca da similitude fático-processual entre a situação do requerente e a do beneficiário da decisão paradigma. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.<br>2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia.<br>3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP para estender a ordem aos corréus da ação penal LUCAS HENRIQUE DE GODOY, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ ANSELMO DA SILVA o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.)<br>Ao conceder a ordem ao recorrente Danilo Demétrio Gomes Almeida, esta Relatoria reconheceu que, não obstante a gravidade abstrata dos delitos imputados, a manutenção da prisão preventiva revelava-se desproporcional diante da eficácia de outras medidas cautelares e, sobretudo, da ausência de contemporaneidade estrita que justificasse o periculum libertatis atual.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a situação de MARCELO TADEU SPINOLA COSTA FAGUNDES FILHO guarda identidade jurídica com os fundamentos objetivos que ensejaram a soltura do paradigma.<br>A periculosidade atribuída ao requerente na origem decorre de sua suposta atuação como "elo de ligação" ou gerente operacional na estrutura das empresas investigadas. Contudo, há um elemento fático objetivo que esvazia a necessidade da segregação cautelar: o rompimento do vínculo funcional. A comprovação de que o requerente foi desligado da empresa meses antes da deflagração da fase ostensiva da operação demonstra a quebra da continuidade delitiva.<br>Se a função do requerente era operacionalizar a logística da fraude dentro da estrutura empresarial, sua saída voluntária ou demissão em data anterior aos fatos recentes retira-lhe a capacidade de reiteração. O organograma que o situa como peça da engrenagem refere-se a uma realidade pretérita, superada faticamente pelo desligamento. Não há como presumir que sua liberdade represente ameaça atual à ordem pública ou econômica se ele não mais detém os meios (cargo/acesso) para atuar na suposta organização.<br>Ademais, aplica-se ao requerente o mesmo raciocínio quanto à suficiência das medidas cautelares reais (bloqueio de bens) para acautelar o ressarcimento ao erário e quanto ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa pela indefinição da competência. O impasse jurisdicional gerado pelo conflito negativo de competência impõe ao requerente uma custódia alongada sem previsão de término da instrução, configurando excesso não razoável.<br>A manutenção do cárcere para um ex-funcionário/gerente que possivelmente já se desligou da estrutura investigada, quando o operador financeiro paradigma (que atuava até a operação) já se encontra em liberdade, feriria a lógica da homogeneidade e da contemporaneidade. O risco residual de contato com antigos partícipes é satisfatoriamente neutralizado pelas medidas cautelares diversas.<br>Nesse contexto, evidenciada a similitude fática e a ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que impeçam a extensão, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de MARCELO TADEU SPINOLA COSTA FAGUNDES FILHO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>EMENTA