DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 398):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. LEI Nº 10.260/2001. CLÍNICA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - O FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, conforme disposto na Lei nº 12.202/10, que atribui ao FNDE a administração dos ativos e passivos do FIES e ao Banco do Brasil a função de agente financeiro do contrato.<br>II - O § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 assegura a prorrogação do período de carência do financiamento estudantil para médicos em residência em especialidades prioritárias, conforme definição do Ministério da Saúde. No presente caso, o autor cumpre os requisitos legais, sendo a Clínica Médica uma especialidade prioritária.<br>III - Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 423/436).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar duas questões essenciais à solução da controvérsia, quais sejam: (i) interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, no sentido de que a extensão da carência somente se aplica a contratos ainda em carência, não em amortização; e (ii) critérios administrativos e prerrogativas da Administração na definição e implementação das condições do FIES, insuscetíveis de alteração pelo Judiciário.<br>II - arts. 1º, 3º, § 1º, II, 6º-B, § 3º, e 15-L, da Lei n. 10.260/2001, porque o acórdão teria atribuído ao FNDE responsabilidade por todas as fases do ato complexo de extensão de carência no FIESMED, em desacordo com a repartição legal de competências entre Ministério da Educação (regulamentação), Ministério da Saúde (definição de especialidades prioritárias) e agente financeiro (implementação das medidas).<br>III - arts. 1º, 6º-B, § 3º, e 15-L, da Lei n. 10.260/2001, afirmando que é juridicamente inviável "estender" período de carência já expirado, uma vez iniciada a fase de amortização, porquanto a extensão pressupõe carência vigente ao tempo do requerimento de residência médica. Aduz, ainda, que a regulamentação do MEC apenas reflete a regra legal ao exigir que o contrato não esteja na fase de amortização.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, o recurso prospera.<br>No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2010, por todo o período de duração da residência médica.<br>Ao assim decidir, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o mais recente entendimento deste Sodalício que, a partir do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, concluiu pela impossibilidade de extensão da carência para médicos residentes quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.<br>A propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.<br>A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.<br>(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br>EMENTA