DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARVALHO LINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5325156-45.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido apreendidas 27 porções de cocaína, totalizando 20 g (e-STJ fls. 23/24 e 31/32). A custódia foi convertida em preventiva e a denúncia recebida em 12/11/2025 (e-STJ fl. 26; e-STJ fl. 3).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando espancamento e tortura por policiais no ato da prisão, nulidade da prova por ilicitude e vício do flagrante, bem como requereu novo exame de corpo de delito e a remessa à Corregedoria da Brigada Militar. Pleiteou a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 30/33).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem. Assentou que houve perseguição em alta velocidade, com riscos a terceiros, visualização do momento em que o paciente dispensou objetos (27 porções de cocaína - 20 g), e apreensão de motocicleta e celulares. Destacou que, embora tecnicamente primário, o paciente responde a outros dois processos por tráfico, um deles em concurso com associação para o tráfico, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto à alegação de violência policial, consignou que o relato não afasta a regularidade do flagrante, determinando apuração pela Corregedoria já oficiada; e, passados 13 dias, entendeu infrutífero novo exame, registrando que teria ocorrido segundo exame e determinando, de ofício, nova intimação para juntada do laudo.<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça e por apreensão de pequena quantidade de droga (20 g), além de o paciente ser primário e possuir ocupação lícita. Sustenta ilicitude da prova em razão de agressões e tratamento cruel assemelhado à tortura durante a abordagem, ocasionando nulidade das provas e esvaziamento do fumus comissi delicti; afirma ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer o conhecimento do habeas corpus, ou, caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício; pleiteia liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com confirmação definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/ 4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 31/33):<br>"1º FATO:<br>No dia 14 de outubro de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Alm. Barroso com a Rua General Neto, nesta Cidade, o denunciado efetuou manobra não autorizada ao conduzir a motocicleta Honda/CG 125 Fan, Placa IPS9132, gerando situação de risco a integridade física de pedestres e outros motoristas, no local com grande movimentação e concentração de pessoas.<br>2º FATO:<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado desobedeceu à ordem de abordagem dada pela equipe ROCAM da Brigada Militar, que flagrou o denunciado efetuado manobras arriscadas na via pública.<br>3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado trazia consigo 27 porções de cocaína, pesando 20g, para fins de traficância, substância entorpecente causadora de dependência física e psíquica, conforme laudo provisório (pgs. 23/24 - OUT22- evento 1), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na ocasião, o denunciado tripulava a motocicleta Honda/CG 125 Fan, Placa IPS9132, pela Rua<br>Alm. Barroso com a Rua General Neto efetuando malabarismo, equilibrando-se somente na roda traseira próximo aos veículos da via. Em razão disto, uma equipe de ROCAM se aproximou para efetuar a abordagem, momento em que o denunciado desobedeceu à ordem e empreendeu fuga pela via em alta velocidade, ultrapassando sinal vermelho dos semáforos em diversas vias, andando em alta velocidade e na contramão das vias, causando riscos, acabando por colidir em uma motocicleta da Brigada Militar, prefixo 13754, conduzida pelo SD Silva.<br>Durante a perseguição, os policiais visualizaram quando o denunciado dispensou objetos na AV, JK de Oliveira, que foi apreendido pelo SD Viana, constatando que se tratava de 27 porções de cocaína, embaladas prontas para comercialização, sendo então preso em flagrante delito.<br>A motocicleta foi apreendida assim como dois celulares que estavam na posse do denunciado (auto de apreensão - pg. 16 e 17 - evento 1- OUT22).<br>Reitera-se que não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Conforme consta dos documentos do inquérito, o acusado foi visto fazendo manobra arriscada na motocicleta, momento em que a guarnição optou por aproximar-se. O condutor, então, empreendeu fuga em alta velocidade, sendo detido após colidir com uma<br>moto da polícia. As autoridades referiram que, no caminho, foi possível visualizar o momento em que o paciente dispensou um objeto, que foi recolhido por um agente que vinha na retaguarda da perseguição, constatado que se tratava de 27 porções de cocaína (20g).<br>Embora seja tecnicamente primário, da consulta dos antecedentes do acusado, constatou-se que responde a outros dois processos por tráfico de drogas, sendo um deles em concurso com o crime de associação para o tráfico.<br>Ademais, embora não tenha sido apreendida quantidade vultosa de entorpecente, as circunstâncias da apreensão apresentam gravidade concreta, uma vez que se tratou de perseguição em alta velocidade, que colocou em risco as autoridades e eventuais transeuntes.<br>Por oportuno, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES A AFASTAR A NECESSIDADE DA CAUTELA MÁXIMA. I. CASO EM<br>EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor do réu com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada no curso de investigação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da apreensão de substância entorpecente e da conduta atribuída ao réu no momento da abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de 211,61g de cocaína em poder do paciente, acompanhado de adolescente, em motocicleta identificada como veículode transporte de entorpecentes ilícitos entre municípios, com fuga em alta velocidade e risco a terceiros na abordagem policial, caracterizando a periculosidade concreta e o risco à ordem pública. 2. As condições pessoais do réu, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, porquanto foram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada pelos fatos. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a prisão preventiva.2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu autorizam a medida extrema.3. Condições pessoais não têm força para afastar segregação cautelar diante de elementos objetivos.HABEAS CORPUS DENEGADO. DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50726411720258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Redator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 29-05-2025)<br>Quanto à alegação de violência policial, embora o relato do paciente seja crível, ele não afasta a regularidade do flagrante, sendo que a conduta dos policiais deve ser apurada junto à Corregedoria da Brigada Militar, que já foi oficiada.<br>No tocante ao pleito de que seja submetido a novo exame de corpo delito, já passados 13 dias da prisão, entendo que seria medida infrutífera. Além disso, da narrativa da própria defesa, constou que teria ocorrido um segundo exame, já tendo o juízo originário oficiado a autoridade policial para que efetue a juntada do resultado aos autos.<br>De rigor, portanto, a manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade, por ora, de relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.<br>DISPOSITIVO<br>Isso posto, voto por denegar a ordem, nos termos da fundamentação. De ofício, determino seja novamente oficiada a autoridade policial para juntada do resultado do exame de corpo de delito do paciente.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional, tal como mantido pelo Tribunal, afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A imputação central é de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça, com apreensão de 27 porções de cocaína que perfazem 20 g, quantidade que, por si, não indica gravidade especial além da própria tipicidade do delito. Consta, ainda, a condição técnica de primariedade do paciente (e-STJ fl. 32).<br>Nesse contexto, a jurisprudência não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, exigindo motivação concreta que revele gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado.<br>A propósito: "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Do mesmo modo, "A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente" (HC n. 459.536/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018).<br>No caso, embora se registre condução temerária e tentativa de fuga, os elementos descritos não extrapolam, em termos de periculosidade, a gravidade ordinária do tipo em apuração, mormente diante da pequena quantidade de droga apreendida (20 g) e da ausência, nas peças destacadas, de instrumentos típicos de mercancia (balança de precisão, anotações, etc.).<br>As condições pessoais favoráveis - a primariedade técnica - não são, por si, suficientes para a soltura, mas, aliadas à inexpressiva apreensão e à inexistência de violência ou grave ameaça, recomendam a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, compatíveis com o art. 319 do CPP.<br>Em idêntica linha: "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.  Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada  indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). E, ainda: "Pequena quantidade de entorpecentes (2,2 G de cocaína). Medidas cautelares alternativas à prisão. Proporcionalidade, suficiência e adequação. Liminar confirmada" (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>Registre-se, por fim, que, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar", impondo-se a adoção de providências menos gravosas quando suficientes para o acautelamento do meio social. Nessa linha: "os pressupostos da necessidade (art. 282, I, do CPP) e da adequação (art. 282, II, do CPP)  Por critério de proporcionalidade, as medidas alternativas à prisão, quando suficientes ao escopo processual, precedem àquelas mais severas" (AgRg no HC n. 187505, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 5/7/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, consistentes, ao menos, em: I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de ausentar-se da comarca; e III) recolhimento domiciliar no período noturno, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas no art. 319 do CPP, conforme a necessidade e adequação ao caso concreto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA