DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICIÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de São Paulo, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 160):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA  Reparação de Danos em bens públicos em decorrência de acidente de trânsito  Tombamento de reboque que causou prejuízos às defensas da Marginal Pinheiros, postes de iluminação e placas de sinalização - Ilegitimidade passiva do antigo proprietário ante a existência de elemento objetivo a comprovar a transferência do veículo em data anterior ao acidente  Reconhecimento da ilegitimidade passiva que deve ser mantido  Juros destinados à recomposição dos valores devidos à Municipalidade fixados em 0,5% ao mês que devem ser mantidos, ressalvado o posicionamento deste Relator sobre a aplicabilidade da Lei 11.960/09, mas observado, neste caso, os limites da insurgência recursal  Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, pedindo sua aplicação para impor taxa de juros no percentual de 1% ao mês, na medida em que foram fixados juros de 0,5% ao mês (e-STJ, fls. 168-172).<br>Em exame do juízo de retração quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ, houve a adequação por parte da turma julgadora, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 206):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.040, II - JULGAMENTO DO REsp 1.492.221/PR (TEMA 905) E DO RE 870.947/SE (Tema 810) - CORREÇÃO ó MONETÁRIA - Teses fixada pelo STF e STJ - "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza" - Correção monetária pelo IPCA - JUROS MORATORIOS - Teses fixada pelo STF e STJ - "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária." - Juros de mora nos termos da Lei nº m 11.960/2009, a partir de sua vigência - Julgado readequado com relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito.<br>Interposto agravo interno contra essa segunda decisão, ao fundamento de que o caso dos autos não tratava de condenação da Fazenda Pública, sendo ela, na verdade, credora (e-STJ, fls. 217-221), tal recurso - apesar de ter sido recebido como embargos de declaração - não foi acolhido (e-STJ, fls. 229-236).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 248-249).<br>Houve interposição de um segundo recurso especial (e-STJ, fls. 239-245), que, entretanto, não foi admitido por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (e-STJ, fl. 249).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Como ressaltado pelo recorrente em seu agravo interno (recebido como embargos declaratórios), o caso dos autos não trata de condenação da Fazenda Pública Municipal, sendo ela, na verdade, credora de uma pessoa privada (e-STJ, fls. 217-221).<br>Em razão disso, foi que o Município interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil, para, assim, impor o percentual de juros de 1% ao mês.<br>A câmara julgadora do TJ/SP, todavia, apesar de reconhecer este equívoco (de que o Município era credor), manteve os juros e a correção monetária na forma estabelecida nos temas 810/STF e 905/STJ, pelo princípio da isonomia de tratamento (e-STJ, fls. 229-236), condenando a recorrida (pessoa privada) nos encargos estabelecidos pelos citados temas.<br>Ocorre que o entendimento externado no o acórdão recorrido não segue a orientação consolidada do STJ, segundo a qual, nas hipóteses em que a condenação é favorável à Fazenda Pública (ela é credora) não se aplica o regime de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas o do art. 406 do Código Civil.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Corte local divergiu da jurisprudência do STJ que considera ser cabível o regramento do art. 406 do CC/2002, adotando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora, merecendo provimento o recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM VEÍCULO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CREDORA). JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1ºF DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 406, DO CC/02.<br>1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, consoante expressamente disposto na norma, aplica-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>2. Assim, considerando que o caso dos autos diz respeito à condenação decorrente de responsabilidade extracontratual de particular em favor da Fazenda Pública, ou seja, em que o Estado é credor, não há o que se falar em aplicação do regime previsto no referido artigo 1º-F da Lei 9.494/97, de forma que os juros de mora devem ser regidos pelo artigo 406 do CC, que, segundo a jurisprudência desta Corte, se refere à Taxa Selic. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.601.652/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>Dessa forma, a tese do recorrente deve ser parcialmente acolhida para que sejam aplicados os juros de mora previstos no art. 406 do Código Civil, mas não para impor a taxa de juros de 1% ao mês, na forma em que foi requerida e, sim, com fundamento no Tema 1368/STJ.<br>De fato, segundo a exegese feita pelo STJ, ao julgar os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1368).<br>E, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros segue a nova redação do art. 406 do Código Civil, que, igualmente, já contempla juros e correção monetária. Note-se:<br>Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento e determinar a aplicabilidade do art. 406 do Código Civil na correção dos encargos moratórios do valor devido , com observância do Tema 1368/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO PARTICULAR. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.