DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) a fixação do regime prisional fechado careceu de fundamentação concreta, porquanto "a reincidência, por si só, não possibilita, automaticamente, a fixação de regime mais severo, sendo imprescindível a fundamentação com base em elementos concretos da casuística" (e-STJ, fl. 10); b) deve haver o reconhecimento da continuidade delitiva, disposta no art. 71 do Código Penal, o que reforça a necessidade de imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; c) houve "excesso de prazo superior a 90 (noventa) dias, sem pedido de prorrogação ou demonstração da necessidade de manutenção da medida, em nítida contrariedade ao determinado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 8); d) "inexistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente" (e-STJ, fl. 6); e) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, assim como o relaxamento, revogação ou substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, constata-se que as alegações relacionadas à alteração do regime prisional, ao reconhecimento da continuidade delitiva e à suposta ofensa à regra prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, que faz a Autoridade Policial de Arapongas /PR, após a captura em flagrante de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da lei n. 11.340/06.<br>Anexo ao auto de prisão em flagrante, foram apresentados o termo de depoimento dos condutores e da vítima, auto de qualificação e interrogatório, boletim de ocorrência e relatório da autoridade policial.<br>Os antecedentes criminais do autuado foram atualizados ao seq. 11.<br> .. <br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as disposições legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.<br>Para a restrição de liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Conforme a nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal: "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>No caso em tela, há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, bem como do perigo do estado de liberdade do flagranteado.<br>Narra o Boletim de Ocorrência n. 2025/997192, que a equipe da Guarda Municipal deslocou-se até o local indicado, onde a solicitante estava se resguardando em seu ambiente de trabalho, pois seu ex-marido, Clodoaldo, encontrava-se nas proximidades em um veículo vermelho, descumprindo medida protetiva vigente.<br>A equipe realizou diligências e abordou o veículo, identificando o condutor como Clodoaldo. Nada ilícito foi encontrado com ele, e ao ser questionado, informou que aguardava a ex-companheira para conversar. Diante dos fatos, a vítima,  ..  S. M. DA R. , foi conduzida à delegacia com apoio da viatura 74, enquanto Clodoaldo foi acompanhado pela viatura 66 para as providências legais. Não houve necessidade de uso de algemas, pois ele cooperou com a equipe. O veículo foi entregue ao irmão de Clodoaldo,  ..  I. A. DOS S. F. . A ocorrência foi encerrada e apresentada à autoridade policial, sendo confirmada a vigência da medida protetiva.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal determina que há necessidade de existência do "periculum in mora" consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, a segregação do acusado é necessária eis que verificada a necessidade de garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima, a considerar o desenrolar dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência, observado ainda que o acusado se utilizou de uma faca para lesionar a vítima.<br>Para a garantia da ordem pública, conforme observado nos antecedentes criminais anexos ao seq. 11, o flagranteado possuí inúmeras anotações criminais pela prática de crimes de violência ou ameaça, praticados em âmbito doméstico.<br> .. <br>Importante mencionar que há medida protetiva vigente em favor da vítima nos Autos n. 0003920-49.2025.8.16.0045.<br>Para a integridade física da vítima, observa-se que as anotações criminais do autuado demonstram a prática comum e reiterada de crimes contra mulheres, sendo verificada alta probabilidade de reiteração criminosa.<br>Isto posto, conforme o observado, caso sejam aplicadas medidas cautelares diversas de prisão em favor do flagranteado, tais medidas serão ineficazes para a prevenção quanto a prática de novas crimes.<br>A alegação de que o acusado possui condições favoráveis, não são requisitos absolutos para a concessão de Liberdade Provisória, desconsiderando o contexto fático abordado nos autos, eis que o acusado não possui condições favoráveis, quando observados os seus antecedentes criminais anexados ao seq. 11.<br>3. Dispositivo<br>a. Isto posto, fundamentadamente nos arts. 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS, em Prisão Preventiva. Elabore-se mandado de prisão, formalizando a segregação cautelar do flagranteado." (e-STJ, fls. 29-32, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 2/9/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de Clodoaldo Benites dos Santos, visando à concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, alegando que o delito imputado não envolveu ameaça ou agressão, e que a pena cominada não ultrapassa quatro anos (seq. 97).<br>A seu turno, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva (seq. 102).<br> .. <br>Após detida análise dos autos, verifica-se que não houve alteração fática relevante que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida.<br>A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.<br>O Boletim de Ocorrência n. 2025/997192, anexados aos autos, retrata que a equipe da Guarda Municipal se deslocou até a vítima e depois realizou diligências, abordando o veículo e identificando o acusado. Frisa-se que a defesa assiste razão em relação a ausência de ilícitos localizados com o acusado, inclusive a faca, mencionada em decisão anteriormente, entretanto, quando abordado, o acusado confirmou que estava aguardando a ex-companheira para conversar.<br>Perceptível que, mesmo ciente das restrições judiciais, o acusado, em tese, descumpriu-as quando tentou aproximar-se da vítima em duas oportunidades. Inclusive, há registros criminais do acusado, mesmo que antigos, acerca de crimes de ameaça e lesão leve, rixa, resistência e desobediência, o que revela um padrão de conduta incompatível com a substituição da prisão por medidas menos gravosas.<br>A legislação especial aplicável ao caso, ou seja, a Lei n. 11.340/2006, dispõe expressamente, em seu art. 12-C, § 2º, que não será concedida liberdade provisória ao agressor que represente risco à integridade física da ofendida. Tal previsão, por se tratar de norma específica, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Penal, nos termos do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis, como se verifica no presente caso. A conduta do acusado demonstra risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para conter sua atuação.<br> .. <br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, que se mostra necessária e adequada à gravidade dos fatos e à proteção da vítima, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Dispositivo<br>a. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313 e 316 do Código de Processo Penal, bem como no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar de Clodoaldo Benites dos Santos pelos fundamentos já expostos." (e-STJ, fls. 344-346, grifou-se).<br>Quando da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau, em 11/11/2025, manteve a segregação cautelar, nos termos seguintes:<br>"Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, NEGO o direito de recorrer em liberdade. Ainda, a liberdade causará insegurança social.<br>No caso em questão, verifica-se que o quadro probatório não sofreu alteração substancial desde a decretação da medida extrema, a qual foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, frente à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, conforme decisão de seq. 41.<br>Ademais, a superveniência do decreto condenatório, em que se reconheceu a materialidade e a auto r ia do delito, reforça os requisitos da prisão preventiva, especialmente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A condenação, mesmo que ainda passível de recurso, consolida a demonstração de que o denunciado efetivamente praticou o crime, de modo que a sua liberdade neste momento se revela incompatível com a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A manutenção da segregação cautelar é imprescindível para evitar riscos à sociedade e assegurar o cumprimento da reprimenda imposta.<br>Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar do sentenciado, entendendo estarem presentes os requisitos legais que justificam a medida, conforme já apontado em decisão anterior." (e-STJ, fls. 53-54, grifou-se).<br>Como se vê, em acordo com o que afirmei no julgamento do HC n. 1.048.551/PR - anterior à sentença condenatória -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o paciente teria descumprido medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximação da vítima.<br>Conforme consignado no decreto preventivo, o acusado, mesmo ciente da medida protetiva, permaneceu nas proximidades do local de trabalho da ofendida e, quando abordado pelos policiais, informou que aguardava a ex-companheira para conversar.<br>Além disso, narra a denúncia outros descumprimentos de medidas protetivas de urgência, mediante perseguições efetuadas com envios de mensagens de texto e aproximações, em desacordo com as proibições de contato e de aproximação.<br>Como se não bastasse, o Juízo de primeiro grau também ressaltou que, em ocasião anterior, o ora paciente teria utilizado uma faca para lesionar a vítima e que ele ostenta registros criminais antigos, relacionados a crimes de ameaça, lesão leve, rixa, resistência e desobediência.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos legais apontados pelo decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos - 4 pedras de crack -, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva - denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas -, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>5. Ademais "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).<br>6. Ordem não conhecida."<br>(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Assim, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado provisoriamente, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>De mais a mais, pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA