DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CAMPOS QUINTANILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, carência de fundamentação do decreto prisional, embasado na gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente está sendo processado.<br>Invoca, ainda, os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com bons antecedentes, além de se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, bem como que a quantidade de drogas não pode ser considerada como de alta monta, tratando-se de 48,72 gramas de maconha, 6,08 gramas de crack e 46,05 gramas de cocaína.<br>Por fim, pugna pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 103-107).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 113-133).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 301):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PE- NAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVEN- TIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do réu, a revelar a gravidade concreta do crime, conforme firme entendimento do STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, sobreveio, em 27/11/2025, sentença condenatória fixando ao paciente a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade (conforme cópia juntada às fls. 144-150 ).<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA