DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos, formulado pela defesa de LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS (Petição n. 01223619/2025), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que a requerente teve a prisão preventiva decretada no mesmo contexto fático do recorrente DANILO DEMÉTRIO GOMES ALMEIDA, no âmbito do Inquérito Policial nº 013/2023/DECCOT, que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) e lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98).<br>A Defesa sustenta a identidade fático-processual entre a requerente e o beneficiário da ordem concedida por esta Relatoria em 12/12/2025. Argumenta que os fundamentos da decisão paradigma, notadamente a ausência de contemporaneidade dos riscos e a suficiência das medidas cautelares patrimoniais já implementadas (bloqueio de bens e contas), são inteiramente aplicáveis à sua situação.<br>Ressalta que a requerente, embora figure como sócia da empresa HSI Holding, não exerce liderança criminosa nem praticou atos de violência ou grave ameaça. Aduz que o sequestro integral do patrimônio da pessoa jurídica e o bloqueio de suas contas pessoais já neutralizaram qualquer capacidade de movimentação financeira, tornando a prisão preventiva desnecessária e desproporcional.<br>É o relatório. Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Para o deferimento do pleito de extensão, faz-se necessária a demonstração inequívoca da similitude fático-processual entre a situação da requerente e a do beneficiário da decisão paradigma. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.<br>2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia.<br>3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP para estender a ordem aos corréus da ação penal LUCAS HENRIQUE DE GODOY, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ ANSELMO DA SILVA o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.)<br>Ao conceder a ordem ao recorrente Danilo Demétrio Gomes Almeida, esta Relatoria reconheceu que, não obstante a gravidade abstrata dos delitos imputados, a manutenção da prisão preventiva revelava-se desproporcional diante da eficácia de outras medidas cautelares de natureza real e do cenário processual de indefinição quanto à competência.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a situação de LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS guarda identidade jurídica com os fundamentos objetivos que ensejaram a soltura do paradigma.<br>A periculosidade atribuída à requerente na origem decorre fundamentalmente de sua vinculação à HSI Holding, apontada como empresa controladora ou "cofre" da suposta organização. O risco aventado, portanto, é de natureza estritamente patrimonial e financeira. Contudo, tal risco foi elidido pelas medidas de constrição real já efetivadas pelo Juízo de piso.<br>O sequestro integral dos bens da pessoa jurídica e o bloqueio das contas pessoais da requerente retiraram-lhe a capacidade operativa. Sem a disponibilidade dos ativos financeiros e sem o controle da estrutura empresarial (já sob intervenção/bloqueio), a requerente não possui meios para reiterar a prática de ilícitos de lavagem de capitais ou para financiar a fuga. A asfixia financeira imposta pelo Estado mostra-se meio eficaz e menos gravoso para acautelar a ordem pública e econômica, tornando a custódia física uma medida excessiva (ultima ratio).<br>Não há nos autos elementos que indiquem que a requerente exercesse função de comando violento ou que tenha participado de atos de coação contra testemunhas ou agentes estatais. Sua conduta, descrita como a de titularizar patrimônio supostamente ilícito, enquadra-se na mesma lógica aplicada ao paradigma: neutralizado o instrumento do crime (o capital e a empresa), cessa a periculosidade do agente.<br>Ademais, aplica-se à requerente o mesmo raciocínio quanto à ausência de contemporaneidade estrita dos riscos, vez que a estrutura investigada já se encontra desarticulada, e quanto ao excesso de prazo na formação da culpa decorrente da indefinição do Juízo competente. O impasse jurisdicional gerado pelo conflito negativo de competência impõe à requerente uma custódia alongada sem previsão de término da instrução, configurando constrangimento ilegal que justifica a substituição da prisão por cautelares diversas.<br>Nesse contexto, evidenciada a similitude fática e a ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que impeçam a extensão, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de LUCÉLIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:<br>Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);<br>Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;<br>Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;<br>Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.<br>Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA