DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO SERGIO APARECIDO PEREIRA e CILMARA MILANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705):<br>"Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Ressarcimento de Valores - Inadimplência da promitente vendedora que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" - Loteamento irregular - Devolução da integralidade dos valores pagos - Apuração em sede de liquidação, para fins de atualização do cálculo - Danos morais reconhecidos, no caso - Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré - Pedido para que o patrimônio dos sócios e também outra empresa que é da filha dos sócios da empresa vendedora sejam atingidos - Descabimento - Ação em fase de conhecimento - Rescisão declarada em face da vendedora que consta em contrato - Descabimento do pedido nesta fase do processo - Não há o que indique, incontroversamente, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do dano - Pedido que, se o caso, pode ser feito em fase de execução do processo - Sentença mantida - Recursos improvidos."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 788/792).<br>No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 50, 1.146, 1.097 e 1101, do Código Civil; 28 do CDC, sustentando que (fls. 7118/923):<br>A inicial requereu a desconsideração indireta da personalidade jurídica da Ré Mispam, com sua responsabilização solidária. A desconsideração indireta se faz necessária quando há grupo econômico/familiar, sociedade coligada ou controlada e confusão patrimonial.<br>A Sentença entendeu que "A despeito deste Juízo já ter reconhecido a desconsideração da personalidade juridica da ré Mispam em outros autos (1021717-37), nestes, a situação não é similar. Não restou demonstrado que ambas as empresas (Lupa e Mispam) se utilizaram do mesmo CNPJ para cobraras prestações do autor. Logo, como se tratam de pessoas jurídicas de naturezas diversas com sedes e objetos diversos, sem confusão de sócios e titulares, não se há de reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão de empresas".<br>O V. Acórdão, quanto a desconsideração INDIRETA da personalidade jurídica da empresa MISPAM, em clara confusão, considerou que "Nesse momento, não há o que demonstre a inviabilidade da execução frente à pessoa jurídica vendedora, Lupa, que é com quem de fato foi realizado o negócio cuja rescisão se pretendeu na inicial". Ou seja, se baseou na suposta alegação de inadimplência da empresa Lupa, ré diversa da aqui recorrida. TODAVIA, quanto a empresa MISPAM, os fundamentos, que não foram considerados (omissão), são TOTALMENTE DIVERSOS. Como se denota da apelação, cujos argumentos não foram analisados e foram CONFUNDIDOS com os argumentos para a desconsideração da empresa LUPA, a desconsideração indireta da empresa MISPAM se faz necessária ante a existência de SUCESSÃO EMPRESARIAL e grupo econômico/familiar ou sociedade coligada/controlada, além de confusão patrimonial.<br>Com efeito, a responsabilização solidária da empresa Mispam é medida que se impõe<br>(..)<br>Há, no mínimo, evidente fraude na sucessão empresarial.<br>A CONFUSÃO PATRIMONIAL também é clara, conforme melhor narrado na exordial. Nos recursos interpostos pela ré Mispam, a própria se intitula como Lupa Empreendimentos (vide ag. 2057613-75.2022.8.26.0000);<br>(..)<br>Se não bastasse, conforme docs. em anexo à apelação, a Apelada Lupa não possui saldo em aplicações financeiras, veículos, e seus bens foram declarados indisponíveis, o que impedirá a liquidação do débito.<br>Em contrapartida, e evidente fraude, a Recorrida Mispam possui diversos veículos de luxo registrados em seu nome, dentre eles, Porsche, Audi, Amarok."<br>Ao final, requer "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reconhecendo-se a nulidade parcial do acórdão por falta de fundamentação e ausência de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de argumentos quanto aos fundamentos da desconsideração da personalidade da empresa Mispam" que não foram analisados ou foram confundidos com os argumentos para a desconsideração da empresa Lupa, o que alterou, em prejuízo do agravante, a conclusão alcançada.<br>Pugna, outrossim, pela condenação da recorrida à restituição dos valores fixados em sentença de forma solidária, com a desconsideração indireta de sua personalidade, nos termos da fundamentação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à alegação de que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em apelação, manteve-se omisso e com ausência de fundamentação acerca de pontos cruciais levantados pelo recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 489 do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, apenas limitou-se a reafirmar a clareza da sentença quanto à desconsideração da Lupa e afastamento da desconsideração quanto à empresa Mispan, sem enfrentar, de forma específica e fundamentada, os seguintes argumentos relevantes deduzidos nos embargos e que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada:<br>"Como se denota da apelação, cujos argumentos não foram analisados e foram CONFUNDIDOS com os argumentos para a desconsideração da empresa LUPA, a desconsideração indireta da empresa MISPAM se faz necessária ante a existência de SUCESSÃO EMPRESARIAL e grupo econômico/familiar ou sociedade coligada/controlada."<br>Ocorre que o ora recorrente, em seus embargos de declaração (e reiterado nas razões do recurso especial), delimitou e diferenciou as alegações para a desconsideração da personalidade jurídica de cada empresa envolvidas na discussão dos presentes autos Argumentou que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, fez confusão, ao considerar os argumentos relativos à uma empresa para a outra.<br>O agravante ressalta a distinção, que foi ignorada pelo acórdão dos embargos de declaração, fazendo com que o julgamento tenha ocorrido fora da realidade de dos autos e de cada empresa, em prejuízo ao recorrente.<br>O Tribunal de origem tinha o dever legal de enfrentar tal questão, o que não o fez.<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 489 do CPC, e em face da questões suscitadas, e identificada a omissão e ausência de fundamentação acerca das referidas questões, tenho como necessário o seu debate.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando, de forma clara e fundamentada, os argumentos suscitados pelo recorrente, notadamente a distinção entre os requisitos e peculiaridades para a desconsideração de cada empresa, sem inversão ou confusão entre eles.<br>Prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA