DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Perfetti Van Melle Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 235/236):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes opostos nos autos do REsp n. 5005029/SC (que deu origem ao Tema n. 1174) impede aplicação imediata do aludido Tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente, devem se amoldar às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam a rediscutir a lide.<br>4. Nos autos do REsp n. 5005029/SC não houve determinação do relator quanto à suspensão do que foi decido no julgamento do Tema n. 1174.<br>5. No caso em análise não há elementos suficientes que demonstram a necessidade da reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação e aplicou a Tese proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1174.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Tema 1174 do STJ. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1026 do CPC<br>Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50242488520214030000 SP e TRF-4 - AI: 50238143520224040000.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 266/271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar omissão relevante quanto ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1.174/STJ e não analisou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive quanto à necessidade de prequestionamento dos dispositivos indicados pela recorrente; (II) art. 271-A, § 3º, do RISTJ, porque sustenta a necessidade de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão que fixa a tese no paradigma repetitivo, ressaltando que a publicação do acórdão paradigma não afasta a regra regimental que impõe a suspensão dos processos sobre a matéria até a definitividade do julgamento; (III) arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e art. 457 da CLT, ao argumento de que IRRF e contribuição previdenciária do empregado não possuem natureza remuneratória, tratando-se de tributos que não integram o salário de contribuição, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou a legislação ao ampliar indevidamente o conceito de remuneração para abarcar valores meramente transitórios; (IV) art. 1º da Lei n. 6.321/1976, arts. 96, 97, I e II, 99 e 100, I, do CTN, art. 57 da Lei n. 8.981/1995, art. 47 da Lei n. 4.506/1964 e art. 13 da Lei n. 9.249/1995, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente a interpretação sistemática desses diplomas, que, segundo a recorrente, corroboram a tese de não incidência das contribuições sobre valores que não constituem remuneração do trabalho. Acrescenta que a natureza tributária do IRRF e da contribuição do empregado não se confunde com remuneração, impondo sua exclusão das bases de cálculo questionadas. Quanto ao ponto, sustenta que "o v. Acórdão recorrido merece reforma, ante a violação ao art. 1º da Lei nº 6.321/1976; os artigos 96, 97, I e II, 99, e 100, I, do CTN,  a revelar o cabimento do presente recurso" (fl. 282) e (V) arts. 926 e 927 do CPC, porque teria havido desrespeito à sistemática de precedentes qualificados.<br>Juízo de prelibação acostado às fls. 335/341, pelo qual foi negado seguimento ao recurso nobre, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC, quanto ao pedido de compensação, por estar o acórdão local alinhado ao Tema 1.174/STJ ("As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros"); tendo-se inadmitido a insurgência excepcional quanto ao mais.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a Vice Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto, com base no Tema 1.174/STJ do STJ.<br>Importa registrar, à saída, que, diferentemente do que alegado pela parte agravante, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.174/STJ, reconheceu que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".<br>Adiante, da leitura do relatório antes realizado pode-se verificar que a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, mostra-se intrinsecamente ligada ao alegado direito ao Tema 1.174/STJ, daí por que negado seguimento ao apelo raro.<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.".<br>Por fim, acerca da alegada inaplicabilidade do entendimento julgado pelo rito dos repetitivos, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA