DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. A decisão de primeira instância reconheceu o cumprimento integral da prestação pecuniária, mas indeferiu o indulto em razão da ausência de informações sobre o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o cumprimento integral da prestação pecuniária, correspondente a uma das duas penas restritivas de direitos, satisfaz o requisito objetivo do artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; (ii) se as penas restritivas de direitos cumulativas devem ser consideradas em conjunto ou individualmente para fins de aferição do cumprimento da fração mínima exigida para concessão do indulto. III. Razões de Decidir: As penas restritivas de direitos possuem natureza autônoma e independente quando aplicadas cumulativamente em substituição à pena privativa de liberdade. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 9º, inciso VII, exige o cumprimento de 1/6 da pena para não reincidentes até 25 de dezembro de 2024, sendo essa fração calculada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta. No caso concreto, embora o agravante tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade até a data limite estabelecida pelo Decreto. A exigência de cumprimento proporcional de cada sanção impede a concessão do indulto no caso em análise. IV. Dispositivo: Agravo em execução penal não provido. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; art. 12. CP, art. 44, caput. Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0003895-30.2025.8.26.0248, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/10/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0025024-06.2025.8.26.0050, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/10/2025. " (e-STJ, fls. 8-9).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VII, c. c. o art. 4º e art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Assevera que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (PRD"s) e que, ao ao realizar o pagamento integral da prestação pecuniária, o sentenciado cumpriu metade da pena substitutiva. Aduz que o princípio da legalidade foi violado, uma vez que o art. 9º, VII, da norma, prevê o cumprimento de apenas um sexto da pena, para aqueles não reincidentes.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que "seja declarado o indulto, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, com a consequente extinção de punibilidade." (e-STJ, fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Sobre a matéria trazida a exame, devo consignar que a interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 evidencia que, muito embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obste a concessão do indulto ou comutação (conforme explicita o art. 3º, I), mostra-se indispensável o cumprimento de uma fração da pena, nos termos da expressa previsão constante do art. 9º, VII, in verbis:<br>"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes".<br>Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício ao fundamento da ausência, por parte do paciente, do preenchimento do requisito objetivo, inserto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão:<br>"A decisão recorrida merece ser mantida integralmente.<br>O agravante busca a reforma da decisão que lhe negou o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Sustenta, em síntese, que o cumprimento integral da prestação pecuniária, uma das duas penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade, seria suficiente para satisfazer o requisito objetivo do artigo 9º, inciso VII, do mencionado Decreto. Argumenta que cada pena restritiva corresponderia a 50% da pena total e que, ao adimplir integralmente a prestação pecuniária, teria cumprido metade da sanção substitutiva, superando assim a fração mínima de 1/6 exigida pela norma presidencial.<br>Com a devida vênia, a tese defensiva, não merece acolhida.<br>O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 9º, inciso VII, estabelece os critérios objetivos para a concessão do indulto coletivo àqueles condenados a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos:<br> .. <br>Com efeito, as penas restritivas de direitos, quando aplicadas cumulativamente em substituição à pena privativa de liberdade, possuem natureza autônoma e independente. São sanções distintas, com propósitos de reeducação diversos.<br>O referido Decreto Presidencial exige o cumprimento de 1/6 da pena para não reincidentes ou 1/5 para reincidentes em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou seja, o que se exige é o adimplemento proporcional de cada sanção, respeitando-se a autonomia e a independência que lhes são inerentes.<br>No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo (fls. 5).<br>Consta dos autos que o agravante, até 25 de dezembro de 2024, data limite estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, cumpriu integralmente a prestação pecuniária (fls. 11). Todavia, em relação à prestação de serviços à comunidade, sequer iniciou o cumprimento da sanção (fls. 12). Essa circunstância, por si só, é suficiente para afastar o direito ao indulto<br>Com efeito, conforme anteriormente fundamentado, o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 exige que o condenado primário tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2024, ao menos 1/6 da pena. Essa fração deve ser calculada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta.<br>Assim, como se vê, no caso do agravante, isso significa que deveria ter cumprido pelo menos 1/6 da prestação pecuniária e também 1/6 da prestação de serviços à comunidade e, ainda que se reconheça o adimplemento integral da primeira, a total ausência de cumprimento da segunda impede a concessão do benefício.<br>Nesse sentido:  .. <br>Desse modo, de rigor a mantença da r. decisão agravada." (e-STJ, fls. 11-14).<br>Depreende-se da leitura do excerto acima transcrito que não houve ilegalidade cometida pela Corte Local, uma vez que se restringiu à aplicação da norma em comento, ao constatar que, apesar de ter cumprido uma das penas restritivas de direito (prestação pecuniária), o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da outra (prestação de serviços à comunidade), de modo que, de fato, não faz jus à benesse.<br>Ressalto, por fim, que esta Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, firmando entendimento no sentido de ser válida a exigência de cumprimento de fração mínima de cada pena restritiva de direito imposta:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente.<br>5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto.<br>6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente.<br>2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025." (AgRg no HC n. 1.020.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.037.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ART. 9º, VII, DO NORMATIVO. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal, visando reformar acórdão que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou presunção de hipossuficiência.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela necessidade de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, e pela autonomia das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>6. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão um sexto da pena, deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>7. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável ao Decreto n. 12.338/2024, reiterando a exigência do cumprimento da fração mínima em relação a cada pena restritiva imposta.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.<br>2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024." (AgRg no HC n. 1.009.268/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto." (AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA