DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FATIMA APARECIDA ODONI LEME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 939):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. Coparticipação. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto". Tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 989, STJ). Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.022-1.024).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.047-1.066), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.077-1.081).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde, mediante pagamento da contraprestação devida, até a efetiva alta de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física.<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu inicialmente que a ausência de pagamento de contribuição pela recorrente afastava o direito vindicado, nos termos do Tema n. 989/STJ.<br>Ocorre que, em sede de juízo de admissibilidade do apelo nobre (fls. 1.067-1.069), houve devolução do feito ao órgão julgador para retratação, considerando-se o julgamento do REsp n. 1.818.487/SP (Tema n. 1.034/STJ).<br>Neste contexto, a instância a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face de ilegitimidade passiva da recorrida, uma vez que o contrato entre esta e a empregadora da recorrente fora rescindido (fls. 1.071-1.074).<br>Compulsando os autos, constata-se que a referida extinção sem resolução de mérito não prejudica a análise do recurso especial, uma vez que se mantém o interesse processual da recorrente.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Segunda Seção, por maioria, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1.842.751/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.082), fixando a seguinte tese:<br>A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.<br>(REsp n. 1.842.751/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, Dje de 1/8/2022.)<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por doze beneficiários de plano coletivo empresarial familiar, objetivando a manutenção da cobertura assistencial após notificação de rescisão unilateral imotivada do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a validade da rescisão unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato coletivo de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, durante tratamento de doença grave por parte dos usuários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no Tema 1082/STJ, segundo a qual "é abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, durante o período de tratamento médico de beneficiário acometido por doença grave, salvo em caso de fraude ou de não pagamento da mensalidade".<br>5. A alegação de perda superveniente do objeto da ação, em razão da migração contratual, não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, porquanto verificado o tratamento médico em curso à época da rescisão, inclusive com suspeita de câncer de próstata, conforme laudos médicos acostados aos autos.<br>6. A tese firmada no Tema 1082 do STJ possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, não podendo ser afastada com base na pendência de julgamento do Tema 1047, cuja afetação não suspende automaticamente os processos em curso, conforme reiterados precedentes.<br>7. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada durante tratamento médico essencial é abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, e da Súmula 302 do STJ.<br>8. A operadora está obrigada a manter a cobertura assistencial até a efetiva alta médica do beneficiário, mediante o pagamento das mensalidades, conforme dispõe o Tema 1082/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.218.419/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN 18/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.<br>5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.<br>6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1. 082/STJ.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifei)<br>(REsp n. 2.209.351/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. OPERADORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO PLANO QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU EM CLÍNICA DE TERAPIA INTENSIVA. TEMA 1.082 DO STJ.<br>1. Segundo foi consolidado nesta Corte, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 - REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022).<br>2. O entendimento proferido na origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso especial conhecido e improvido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.994.168/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025.)<br>Depreende-se, pois, dos precedentes que a rescisão do contrato de prestação de serviço de saúde, firmado entre a empregadora e a recorrida, não obsta o direito da recorrente até a sua efetiva alta médica.<br>Consoante o teor da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do Tema n. 1.082/STJ.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, na forma do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA