DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, em síntese, nos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, ao entendimento de que as teses deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos no art. 50, I e parágrafo único, I, c/c art. 51, da Lei n. 6.766/1979, e art. 40, caput, c/c art. 2º, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 47 (quarenta e sete) dias-multa, além de reparação ambiental, dando-se provimento da apelação ministerial (e-STJ fls. 1334/1363) .<br>No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a defesa alegou violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 59 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena-base (e-STJ fls. 1407/1437) .<br>O TJDFT inadmitiu o recurso especial afirmando incidência da Súmula 7/STJ, assentando que a reforma pretendida exigiria reexame probatório, e consignou, ainda, a inviabilidade do reexame da dosimetria pelas mesmas razões (e-STJ fls. 1459/1460) .<br>Interposto o agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou as teses do apelo nobre, afirmando tratar-se de revaloração jurídica e impugnando, de modo genérico, o óbice sumular (e-STJ fls. 1470/1505).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por ausência de impugnação específica (e-STJ fl. 1513) .<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1537/1543) .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com apoio em fundamentos autônomos, claros e suficientes, consistentes, em síntese: na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas; e na ausência de impugnação específica, pelo agravante, dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Ao exame detido das razões do agravo em recurso especial, constata-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar, de modo específico, analítico e individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial e a afirmar, de forma genérica, que se estaria diante de mera revaloração jurídica da prova.<br>Tal postura revela flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte agravante o dever de demonstrar, com precisão técnica, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo direto entre os fundamentos adotados e as razões recursais. A simples discordância com o resultado, desacompanhada de enfrentamento efetivo dos óbices opostos, não é suficiente para autorizar o processamento do apelo nobre.<br>Nesse contexto, incide, de forma direta, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento que decorre da própria lógica do sistema recursal e da natureza excepcional do recurso especial.<br>Ainda que superado tal óbice formal - o que não se verifica, o agravo não lograria êxito, pois as teses veiculadas no recurso especial esbarram em obstáculo material intransponível, consubstanciado na Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer a materialidade e a autoria delitivas com base em robusto conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, documentos técnicos, laudos e demais elementos colhidos na instrução criminal, delineando de forma clara as premissas fáticas que sustentaram a condenação do agravante.<br>A pretensão defensiva de absolvição, fundada na alegação de insuficiência de provas, pressupõe, inevitavelmente, a revisão dessas premissas fáticas, com nova valoração da prova produzida, providência absolutamente incompatível com a via estreita do recurso especial, que não se presta ao reexame do conjunto probatório, mas tão somente à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se confunde revaloração jurídica com reexame de provas. A primeira pressupõe fatos incontroversos e fixados no acórdão recorrido; o segundo, por sua vez, ocorre quando se busca alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência, credibilidade ou alcance da prova, como ocorre na hipótese em exame.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que a pretensão de revisão da dosimetria da pena-base, fundada na alegada desproporcionalidade do aumento de 2 (dois) anos sobre o mínimo legal, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas valoradas pelo Tribunal de origem (quantidade de 204.000 maços de cigarros contrabandeados e comportamento do réu durante a abordagem policial), o que é vedado em recurso especial.<br>3. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.898.518/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>O mesmo raciocínio se aplica à insurgência relativa à dosimetria da pena. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, valorando negativamente circunstâncias judiciais à luz de elementos específicos do caso, tais como a gravidade concreta da conduta e as consequências do delito.<br>É assente nesta Corte que a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação da fração mínima ou de critério matemático específico, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. A revisão desse juízo demandaria, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que as razões do recurso especial revelam deficiência de fundamentação, na medida em que a defesa não estabeleceu correlação lógica e jurídica adequada entre os dispositivos federais apontados como violados e as conclusões efetivamente adotadas pelo Tribunal de origem. Tal circunstância dificulta a exata compreensão da controvérsia federal e reforça a inadmissibilidade do apelo extremo.<br>Por fim, registre-se que o acórdão recorrido não se mostra teratológico, arbitrário ou manifestamente ilegal, inexistindo qualquer excepcionalidade que autorize a mitigação dos óbices formais e materiais aplicados. Ao revés, a decisão de inadmissibilidade encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA