DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STEPHANIE SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0103208-08.2025.8.16.0000).<br>Consta que a paciente se encontra presa preventivamente, no bojo de ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo/PR, pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta das condutas e no modus operandi indicativo de habitualidade delitiva e integração em grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios, reputando-se ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 11/12).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal, sustentando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos em tratamento para autismo, sob seu cuidado, invocando proteção integral da criança e normas processuais pertinentes (e-STJ fl. 10).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente pode ser substituída por prisão domiciliar em razão de ter filho menor de 12 anos em tratamento para autismo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, indicativa de reiteração delituosa, revelada pela organização estruturada do grupo criminoso.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e depende do cumprimento de requisitos específicos, que não foram atendidos no caso.<br>5. A presença física da paciente não se revelou imprescindível para os cuidados do filho menor, que está sob a responsabilidade da avó materna em ambiente adequado.<br>6. A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista em lei e a sua decretação não afronta o princípio da presunção de inocência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus denegado.<br>No presente writ, a defesa alega: (i) excepcionalidade da prisão preventiva e constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com uso de gravidade abstrata e risco de reiteração não demonstrado (e-STJ fls. 4/5); (ii) incidência dos arts. 318, V e VI, e 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de criança menor com deficiência, sem crime praticado com violência ou grave ameaça e não cometido contra descendente; (iii) aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP, do STF, quanto à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos; e (iv) violação ao princípio da proteção integral da criança (CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º) (e-STJ fls. 7/8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V e VI, e 318-A do CPP. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A questão jurídica limita-se a verificar, de ofício, a possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, por razões humanitárias (mãe de criança menor de 12 anos).<br>Sobre a prisão domiciliar, dispõe o art. 318, complementado pela recente inclusão dos art. 318-A, 318-B e 319 (pela Lei n. 13.769/2018), do Código de Processo Penal:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n. 13.257, de 2016).<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei n. 13.769, de 2018).<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como, ainda, todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. Consta, por oportuno, do dispositivo voto do condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP  ..  (grifo nosso).<br>Em 24/10/2018, nos autos do aludido habeas corpus coletivo, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator do writ na Suprema Corte, esclareceu ainda isto:<br> ..  não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança.<br>Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole.<br>Ademais, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>Ainda sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º).<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>O Tribunal de Justiça local disse, no voto condutor do aresto, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 11 e ss. - grifo original):<br> .. <br>A impetrante sustenta que a paciente tem direito à prisão domiciliar por ter um filho menor de 12 (doze) anos e ser a única responsável por seus cuidados.<br>Todavia, não lhe assiste razão.<br>Para decretar a prisão preventiva, a r. decisão , além de apontar a existência de prova daa quo materialidade dos delitos, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pela ora paciente e entendeu ser necessária a medida para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (mov. 179.1 dos autos nº 0003681-58.2025.8.16.0170):<br>"Em tese, a suposta participação de STEPHANIE SANTOS DA SILVA teria se dado na qualidade de fornecedora contínua da substância entorpecente crack para MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA. A partir da análise dos diálogos interceptados entre MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA e STEPHANIE SANTOS DA SILVA, foi possível identificar que a chave Pix informada durante a conversa, vinculada ao CPF nº 074.772.509-86, pertence à referida representada. Os resultados da diligência relativos a STEPHANIE SANTOS DA SILVA constam nas páginas 171 a 202 do Relatório de Análise de Dispositivo Móvel n.º 017/2025 (mov. 1.2). Consta que foi identificada uma transação financeira realizada por K. V. A. da S, filha de MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, em favor de STEPHANIE SANTOS DA SILVA, possivelmente vinculada a uma negociação anterior. Em nova tratativa, STEPHANIE SANTOS DA SILVA teria ofertado novo fornecimento pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cuja entrega foi realizada a um terceiro identificado como ANDERSON DARLEU MUSSKOPF (Ander). Durante a conversa, MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA manifesta satisfação quanto à qualidade do material recebido. Adicionalmente, os diálogos revelam que STEPHANIE SANTOS DA SILVA também atuaria na arrecadação de valores provenientes das transações ilícitas, utilizando, para tanto, uma terceira pessoa identificada como VALQUIRIA GOMES NOVELLI (Val). Observa-se, ainda, que diante da indisponibilidade de determinado material, MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA orientava seus clientes a procurarem outro indivíduo identificado como DOUGLAS BARROZO LEAL, o que evidencia a existência de uma rede estruturada de fornecimento. Os elementos reunidos até o momento demonstram que o fornecimento de substâncias ilícitas por parte de STEPHANIE SANTOS DA SILVA a MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA ocorre de forma reiterada, com o objetivo de assegurar a continuidade da atividade criminosa. Consulta a sistemas policiais revelou a existência de ocorrência anterior envolvendo STEPHANIE SANTOS DA SILVA, na qual foi localizada expressiva quantidade de material ilícito em sua residência. Por fim, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, foi apreendido um caderno contendo anotações financeiras, nas quais constam valores significativos atribuídos a transações com DOUGLAS BARROZO LEAL e STEPHANIE SANTOS DA SILVA, corroborando a hipótese de fornecimento em larga escala por ambos os investigados. Conforme informações do Sistema Oráculo (mov. 163.1), a investigada é primária. (..) Com efeito, a investigação indica a existência de um grupo muito bem estruturado para a prática de crimes, tendo como principal atividade o tráfico de entorpecentes ilícitos. Foram vários meses de investigação e de coleta de material informativo para a representação pela prisão preventiva dos supostos autores dos crimes descritos anteriormente, com a individualização da conduta e da atividade desenvolvida por cada investigado no âmbito da organização criminosa.<br>A área de atuação do grupo criminoso extrapola os limites territoriais desta Comarca de Toledo, envolvendo um grande número de pessoas, de municípios e, consequentemente, de indivíduos atingidos com a prática ilícita.<br>Vê-se, por exemplo, que inicialmente o entorpecente seria adquirido em Santa Helena e transportado até Toledo, cidade na qual era armazenado para posterior transferência para outras localidades, incluindo outros Estados brasileiros.<br>E, após a determinação judicial de mov. 93.1, foram apresentados elementos contemporâneos da persistência da prática criminosa, o que indica que somente com ações contundentes do Poder Judiciário é que será encerrada a atividade ilícita pela organização criminosa investigada.<br>Ainda, os diálogos captados dão conta de significativa quantidade de entorpecentes comercializada, das mais variadas espécies, e que o grupo, inclusive, agiria de forma armada.<br>Tudo isso revela a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelos representados, e a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, revelando-se como a única medida disponível neste momento para encerrar a atividade criminosa. (..)<br>Em resumo, diante da ineficiência de qualquer outra cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, tem-se por imperiosa a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, fazendo cessar a atividade do grupo criminoso, e assegurar a aplicação da lei penal, com a identificação e responsabilização de todos os envolvidos com os ilícitos".<br>Como se pode perceber, a r. decisão foi validamente fundamentada na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, em razão do indicativo de habitualidade e modus operandi delitiva (paciente indiciada por integrar organização criminosa devidamente estruturada, com inúmeros integrantes que atuam, por divisão de tarefas, em diversos Municípios, com finalidade de armazenamento, transporte e distribuição de drogas).<br>Isso revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Assim, verifica-se, em uma primeira análise, que estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e o decreto prisional foi devidamente fundamentado.<br>E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixaçãonecessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes.<br>Ainda, é importante salientar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente possuir filho menor de 12 anos de idade não é automática e depende do cumprimento de requisitos específicos, o que, aparentemente, não ocorre no caso em exame.<br>No caso não se verifica, nesta sede de cognição sumária (correlata ao habeas corpus) que a presença física da paciente seja imprescindível para os cuidados dos filhos, o que é necessário para o deferimento do pedido.<br>Sobre isso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juízo de origem destacou (mov. 27.1 do incidente nº 0010095-72.2025.8.16.0170):<br>"Apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, observa-se que os documentos juntados aos autos (movs. 1.3/5) limitam-se a comprovar o vínculo de filiação entre a requerente e o infante H. F. S., sem, contudo, demonstrarem que sua presença é imprescindível para os cuidados cotidianos da criança. Além disso, as informações constantes nos autos indicam que o menor não depende exclusivamente da genitora para sua subsistência e cuidados.<br>Conforme relatório do Conselho Tutelar (mov. 21.2), o infante encontra-se sob os cuidados da avó materna, em ambiente considerado adequado, com suas necessidades materiais e afetivas devidamente atendidas.<br>Embora se reconheça que a avó materna também presta assistência à filha com deficiência (irmã da requerente), não há elementos concretos nos autos que evidenciem incapacidade ou impedimento para que ela continue exercendo os cuidados de H. F. S.<br>Ademais, a própria requerente, em audiência de custódia, confirmou que sua mãe reside com o pai, o que revela a existência de rede de apoio familiar apta a compartilhar as responsabilidades domésticas e os cuidados com o infante.<br>Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se verifica que H. F. S. dependa de forma direta e exclusiva da genitora para sua subsistência e cuidados. Ressalte-se que ele permanece sob os cuidados dos avós maternos, que têm suprido suas necessidades de maneira contínua e adequada.<br>Aliás, o infante está inserido em ambiente familiar estável, com seus direitos fundamentais resguardados, não havendo qualquer indício de vulnerabilidade decorrente da ausência da genitora.<br>Portanto, a Defesa não logrou êxito em demonstrar que a presença da requerente é indispensável para o bem-estar do filho, tampouco que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de prisão domiciliar.<br>Ademais, a prisão domiciliar é inadequada à requerente devido à gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, do risco de reiteração delitiva e às circunstâncias envolvidas nos supostos crimes".<br>Desse modo, ao contrário do que sustenta a impetrante, a presença física da paciente não atende ao melhor interesse da criança.<br>Outrossim, a prisão preventiva é medida devidamente autorizada por lei e, por isso, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, mormente porque se trata de medida de natureza cautelar, e não decorrente da formação da culpa, e porque no caso em exame não se constata nenhuma ilegalidade na decisão que a fundamentou.<br>Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Do exposto, voto por denegar a ordem. (grifo original)<br>No particular, o Tribunal de Justiça local atestou que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, em tratamento para autismo. Ela é primária e os crimes a ela imputados  tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - não envolvem violência ou grave ameaça, não há notícia de apreensão de drogas em seu poder, tampouco de atos ilícito praticado na residência da paciente.<br>Levando em conta este cenário informativo, reputo que inexiste, no caso concreto, exceção hábil a permitir o afastamento do comando geral firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. A necessidade da presença da mãe aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos, como no caso, é presumida.<br>É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.<br>Por fim, as últimas decisões desta Relatoria estão, com espeque no princípio da fraternidade, no sentido de flexibilizar os termos do regime de segregação domiciliar para permitir que a mãe tenha condições de trabalhar e sustentar os filhos, evitando, inclusive, a reiteração delitiva no ambiente doméstico .<br>Sobre o tema, o Ministro RICARDO LEWANDOWISKI, Relator do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP (o Colegiado do Supremo Tribunal Federal concluiu que a norma processual da prisão domiciliar alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional), dando interpretação conforme ao regime da prisão domiciliar, orientou sobre a possibilidade de flexibilização dos seus termos, a fim de permitir que as mulheres beneficiadas tenham condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, inclusive, eventual reiteração delitiva no ambiente doméstico.<br>Confira-se, por oportuno, excerto do julgado:<br> .. <br>Em caso de conversão da prisão em domiciliar, considerando que porcentagem significativa das mulheres presas é, também, a única responsável pelos cuidados do lar, as condições da prisão domiciliar têm de refletir essa realidade: à mulher presa em domicílio devem ser garantidos os direitos de levar os filhos à escola, exercer seu trabalho, ainda que informal, adquirir remédios, víveres, cuidar da saúde, da educação e da manutenção de todos os que dela dependem.<br>Essa foi a ratio da modificação legislativa implementada pelo Estatuto da Primeira Infância. Condições excessivamente rigorosas para o exercício da prisão domiciliar subvertem essa lógica. Ressalto que entender diferentemente incentiva o ingresso ou o retorno ao tráfico de drogas, que pode ser executado mesmo sem sair da residência.<br>Assim, a prisão domiciliar, que deve ser flexível, compreenderá: (i) Recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno; (ii) Apresentar-se, trimestralmente, em juízo; (iii) Não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; (iv) Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas.<br>Anoto, por fim, que, ante a necessária flexibilização das condições a serem impostas às beneficiárias desta modalidade de prisão domiciliar, desnecessário será o uso da tornozeleira eletrônica.<br>A fiscalização do cumprimento do decreto deverá ser feita pelo próprio juízo natural da causa, que, na eventualidade do descumprimento das regras impostas, poderá advertir, em primeiro momento, a paciente, ou mesmo revogar a prisão domiciliar, após obrigatória audiência de justificação, nos casos que reputar graves" (documento eletrônico 22)  .. <br>(STF, HC n. 170825, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 9/9/2019, publicado em processo eletrônico DJe-198, divulgado em 11/9/2019, publicado em 12/9/2019, g.n.)<br>Assim sendo, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, e diante da declaração de pandemia pelo coronavírus/covid-19, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores, reputo legítimo restabelecer a prisão domiciliar da paciente, com as flexibilizações necessárias aos cuidados do infante, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.<br>Diante da flexibilização das regras da prisão domiciliar, fica dispensado o uso da monitoração eletrônica.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para conceder a prisão domiciliar a STEPHANIE SANTOS DA SILVA, que compreenderá (i) recolhimento domiciliar das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas do dia seguinte; (ii) comparecimento em juízo, quando solicitado; e (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA