DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS GABRIEL DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n. 0022192-03.2024.8.16.0021.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa, sendo também mantida a prisão preventiva, indeferida a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e determinado o perdimento do veículo utilizado na prática delitiva (e-STJ fls. 364/383).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensivo, parcialmente conheceu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando, em síntese, que a quantidade e a natureza da droga apreendida (575 g de cocaína), a existência de balanças de precisão, a apreensão de dinheiro em espécie, as denúncias pretéritas e o fato de o agente ter praticado o delito enquanto em gozo de liberdade provisória evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado, além de justificarem a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado (e-STJ fls. 592/601).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 33, § 2º, "b", e § 3º, e 65, III, "d", do Código Penal; e 119 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando, direito de recorrer em liberdade e restituição do veículo apreendido (e-STJ fls. 615/636).<br>O TJPR inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de registrar deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados em relação a diversas insurgências (e-STJ fls. 655/659).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, de forma geral, que suas teses envolveriam mera revaloração jurídica, pugnando pelo processamento do apelo nobre (e-STJ fls. 668/684).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 692/697).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ressaltando que o recurso especial é formal e materialmente inadmissível, por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 731/732).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deficiência de fundamentação recursal, os quais não foram devidamente infirmados nas razões do agravo, circunstância que, por si só, autoriza a manutenção do decisum.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos do caso, tais como a expressiva quantidade de cocaína apreendida (575 g), a existência de balanças de precisão, a apreensão de numerário em espécie, as denúncias de utilização do veículo para o tráfico e o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto se encontrava em liberdade provisória, circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa .<br>A pretensão defensiva de afastar tais conclusões, reconhecendo o tráfico privilegiado, pressupõe a reanálise do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O mesmo óbice se verifica quanto às teses relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à manutenção da prisão preventiva e à restituição do veículo apreendido, pois todas demandam, direta ou indiretamente, a revisão de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, especialmente no que se refere à gravidade concreta da conduta, à reprovabilidade do agir e à utilização do bem como instrumento do crime, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse contexto, mostra-se plenamente pertinente o precedente firmado no AgRg no AREsp n. 3.054.433/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, no qual esta Corte assentou que a presença de elementos concretos como apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie, arma de fogo e registros de negociações ilícitas autoriza o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do agente à narcotraficância, sem que isso configure presunção abstrata ou ilegalidade.<br>No precedente, esta Corte reafirmou, ainda, que não se confunde revaloração jurídica com reexame de provas, destacando que, quando a pretensão defensiva exige nova apreciação do acervo probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa, a via eleita revela-se inadequada, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo constrangimento ilegal ou teratologia a justificar intervenção excepcional:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A condenação foi fundamentada na apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, dinheiro em espécie, balança de precisão e embalagens plásticas, além de conversas no celular do réu indicando negociações de entorpecentes.<br>4. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, alegando que os fatos estão baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões para o ingresso na residência do agravante sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e tentativa de fuga; e (ii) se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A entrada na residência do agravante sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, como a denúncia anônima indicando tráfico de drogas e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais.<br>7. A busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios objetivos e seguros da prática delitiva.<br>8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada, uma vez que restou comprovada nos autos a dedicação do acusado à prática da narcotraficância, conforme evidenciado pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, petrechos para tráfico de drogas e conversas no celular indicando negociações de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a fuga do réu para o interior do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial.<br>10. A aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não é cabível quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em de 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 3.054.433/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, a deficiência de fundamentação do recurso especial, circunstância expressamente reconhecida pela decisão agravada. A defesa articulou múltiplas teses, como restituição de veículo, direito de recorrer em liberdade, confissão espontânea, regime prisional e circunstâncias judiciais, sem indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos federais supostamente violados em relação a cada uma delas, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Não bastasse, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, as razões do apelo nobre e a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Tal proceder não atende ao ônus dialético imposto à parte agravante, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, verifica-se, ainda, ausência de prequestionamento efetivo de parte das matérias sob a ótica jurídica pretendida, pois o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar, de forma específica, sobre determinados dispositivos legais agora invocados, o que impede o conhecimento da insurgência nesta instância extraordinária, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Diante desse cenário, mostra-se correta e irretocável a decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA