DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A Defesa sustenta que o acórdão recorrido padeceria de vício de fundamentação, por estar baseado na gravidade abstrata dos delitos e na reiteração delitiva do recorrente.<br>Afirma que a utilização de condenações anteriores com penas já extintas e de inquéritos policiais em curso para justificar a prisão configuraria violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Ressalta que o paciente possuiria condições subjetivas favoráveis, como emprego lícito e residência fixa.<br>Expõe que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.<br>Alega a fragilidade dos elementos de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, defendendo a ausência de domínio do fato e a plausibilidade de desclassificação para o delito de receptação culposa.<br>Destaca a ocorrência de ruptura na cadeia de custódia da prova, em razão do desaparecimento do CRLV do veículo, o que retiraria a confiabilidade dos elementos da acusação.<br>Requer o provimento do recurso para que a prisão preventiva do recorrente seja revogada ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 229/233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 203/204; grifamos):<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 28/09/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal. A prisão foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) No que tange ao periculum libertatis, verifico que também se encontra presente, diante da reiteração delitiva do autuado.<br>Conforme FAC e CAC acostadas aos autos, o autuado é reincidente, já que ostenta condenação definitiva pela prática dos crimes de receptação (autos nº 0023561-58.2019.8.13.0290 - cuja pena foi extinta em 10/04/2024 pelo cumprimento), posse ilegal de arma de fogo (autos nº 0182763-17.2016.8.13.0245) e receptação (autos nº 0974129-41.2020.8.13.0024), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena.<br>É, ainda, portador de maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 7390585- 21.2005.8.13.0024) e responde a inquéritos policiais por oferecimento de drogas para consumo em conjunto (autos nº 0177004-48.2011.8.13.0245), tentativa de homicídio (autos nº 1652611- 53.2009.8.13.0245 e 0125132-55.2006.8.13.0346) e ameaça (autos nº 5031445- 65.2025.8.13.0024), praticado contra a vítima Joana Patrocinia.<br>A imputação atual, portanto, somada aos antecedentes, demonstra que não se trata de um ato isolado, mas de uma habitualidade delitiva, circunstância reveladora de um comportamento ofensivo à ordem pública.<br>Logo, diante da reincidência e da reiteração delitiva do autuado, a prisão preventiva encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de garantia da ordem pública torna imprescindível a custódia cautelar. (..)".<br>A decisão é irretocável, inexistindo constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. A decisão demonstra prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, decorrentes da apreensão da motocicleta em posse do paciente com placa clonada.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente é evidenciado pela sua trajetória criminal atestada em CAC/FAC, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. Inclusive, durante a prisão em flagrante, estava em cumprimento definitivo de pena no regime aberto.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que inquéritos e ações penais em curso são fundamentos para prisão preventiva quando demonstrarem o risco concreto de reiteração delitiva ou escalada criminosa. Com muito mais razão, sentenças condenatórias transitadas em julgado indicam que nem mesmo condenação definitiva foi capaz de afastar o paciente da prática delitiva, sendo inócuas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. Neste sentido, não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas, as quais não se mostram suficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis, por si, também não afasta a prisão preventiva, uma vez que concretamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Registro que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais, havendo autorização constitucional para prisão em flagrante ou decorrente de ordem judicial (art. 5º, LXI, CF/88 - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva do agente, o qual ostenta condenações definitivas por receptação e posse ilegal de arma de fogo, além de possuir maus antecedentes por tráfico e responder a inquéritos por crimes, como tentativa de homicídio e ameaça.<br>Destacou-se, ainda, que o recorrente se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto quando da prisão em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311, §2º, III, CP).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA DROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão policial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e apreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de arma de fogo.<br>2. A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo estando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto harmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva como meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente pela natureza, quantidade da droga apreendida e modo de atuação.<br>4. A existência de registros criminais anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.875/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.<br>2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".<br>3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas.<br>Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences.<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>No que concerne aos indícios de autoria delitiva, impende destacar que o acolhimento da tese defensiva demandaria o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa forma, a discussão acerca de autoria não comporta apreciação no âmbito desta medida judicial, devendo ser reservada à instrução processual na origem.<br>Quanto às teses de suposta ruptura na cadeia de custódia da prova e desclassificação para o delito de receptação culposa , cumpre salientar que as matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA