DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONH BRITES GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  ..  .<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 4.498-4.500).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise da associação de agentes nocivos e à profissiografia do cargo de estivador; (II) que a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, frio, calor, poeiras) é intrínseca à atividade portuária, configurando a habitualidade e permanência exigidas pela lei, independentemente de ser ininterrupta; e (III) que o PPP não pode ser aceito como prova absoluta a partir de 2004, sendo necessária a realização de inspeção judicial para sanar dúvidas.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No ponto, observa-se que o Tribunal a quo enfrentou as teses do recorrente de forma motivada, conforme se extrai do seguinte excerto do voto condutor (e-STJ fl. 4443): "outrossim, houve análise pormenorizada em relação a todos os agentes nocivos apontados e a toda documentação apresentada, não apenas quanto ao ruído".<br>E, especificamente sobre o período posterior a 2004, asseverou que (e-STJ fls. 4447 e 4450):<br>"a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período .. <br>Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual  .. .<br>Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados  ..  não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz".<br> ..  No que tange à alegação de que o autor estaria exposto ao elemento fósforo.. tal exposição não restou comprovada no caso concreto ..  os documentos que retratam suas efetivas atividades, como os PPPs, não mencionam tal circunstância.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No que diz respeito ao mérito  reconhecimento da especialidade das atividades por exposição habitual e permanente a agentes nocivos (arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991)  , o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em relação aos períodos posteriores a 31/12/2003, a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância ocorria de forma eventual e os demais agentes foram neutralizados por EPI eficaz.<br>Verifica-se, pois, que a Corte de origem decidiu a lide com base nos elementos técnicos constantes dos autos (PPPs e laudos do OGMO), asseverando que (e-STJ fl. 4446):<br>nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br>Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a especialidade do labor pela associação de agentes ou pela habitualidade qualitativa da profissiografia, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de que o PPP não possui fé pública absoluta e à necessidade de inspeção judicial, nota-se que a tese recursal busca infirmar a convicção do julgador formada a partir das provas produzidas, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA