DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE FARIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 18-22.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.<br>Defende, em síntese: (i) ausência de provas robustas para a homologação de falta disciplinar grave, por se apoiar exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, sem registros audiovisuais, com comprometimento da imparcialidade da sindicância e violação ao devido processo legal e ao contraditório; (ii) inversão do ônus probatório, destacando o art. 156, caput, do CPP; (iii) necessidade de desclassificação da falta para natureza média, à luz da proporcionalidade e das circunstâncias atenuantes previstas no art. 47 da Resolução SAP n. 144/2010.<br>Requer, ao final, a absolvição do paciente quanto à imputação de falta disciplinar grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para outra, de natureza média ou leve.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal Estadual manteve a aplicação da falta grave, aos seguintes fundamentos:<br>"Segundo consta, no dia 10 de janeiro de 2025, GABRIEL requereu transferência para a unidade prisional de Gália, tendo sido redigido o termo de declaração requisitando a remoção. Após assinar, o sentenciado passou a bradar ofensas em tom agressivo, dizendo: "Essa cadeia é uma merda, é uma bosta, ainda bem que eu estou indo embora deste lugar de merda".<br>O agente de segurança penitenciária Sílvio José Vendrame declarou que "O sentenciado estava alojado na ala de segurança pessoal e requeria sua transferência da Unidade. Durante atendimento apenas os três ocupavam a sala, havendo ainda servidores do lado de fora, que haviam acompanhado o sentenciado até o local. Não havia outros sentenciados na sala. O sentenciado foi informado que havia surgido uma vaga de remoção para a Penitenciária II de Gália e indagado se gostaria de ocupar tal vaga visto que não possuía convívio com os demais sentenciados da Unidade. Que o sentenciado consentiu e assinou o termo de transferência por livre e espontânea vontade, não sofrendo qualquer forma de opressão. Assim que terminou de assinar o termo e se dirigia para fora da sala o sentenciado bradou de maneira desrespeitosa, em tom agressivo: "Essa cadeia é uma merda é uma bosta, ainda bem que eu estou indo embora deste lugar de merda". Diante de tal comportamento desrespeitoso, o sentenciado foi simplesmente informado que seria alojado preventivamente em cela da ala disciplinar e encaminhado para o devido exame na Enfermaria. O declarante foi informado posteriormente que o sentenciado se recusou a assinar o exame de saúde realizado pela equipe médica da Unidade. Que o sentenciado não foi agredido, não foi forçado a assinar o termo de remoção, meramente tendo sido repreendido verbalmente devido às ofensas que bradou e informado de que o fato desrespeitoso seria comunicado disciplinarmente" (fls. 29).<br>No mesmo sentido, o agente penitenciário Victor Virgílio Ribeiro salientou que "encontrava-se no setor de Inclusão, atendendo o sentenciado GABRIEL HENRIQUE DE FARIA. O mesmo estava alojado na ala de segurança pessoal após informar não ter mais convívio com os sentenciados do raio que ocupava anteriormente, e não ter sua presença aceita nos demais raios. Que no momento do atendimento apenas estavam presentes na sala o declarante, o servidor senhor Sílvio e o sentenciado. Que havia servidores do lado de fora que haviam acompanhado o sentenciado até o local, mas não haviam outros sentenciados na sala. Que informou ao sentenciado que havia surgido uma vaga de remoção para a Penitenciária II de Gália e indagado se gostaria de ocupar tal vaga, visto que não possuía convívio com os demais sentenciados da Unidade. Que o sentenciado aceitou a remoção, pelo que redigiu seu termo de transferência. O mesmo assinou o termo por livre e espontânea vontade, não sofrendo qualquer forma de opressão. Assim que terminou de assinar o termo e já deixava a sala o sentenciado bradou de maneira desrespeitosa, em tom agressivo: "Essa cadeia é uma merda é uma bosta ainda bem que eu estou indo embora deste lugar de merda". Devido a tal comportamento desrespeitoso, o sentenciado foi simplesmente informado que seria alojado preventivamente em cela da ala disciplinar e encaminhado para o devido exame na Enfermaria. O declarante foi informado posteriormente que o sentenciado se recusou a assinar o exame de saúde realizado pela equipe médica da Unidade. Que o sentenciado não foi agredido, não foi forçado a assinar o termo de remoção, meramente tendo sido repreendido verbalmente devido às ofensas que bradou e informado de que o fato desrespeitoso seria comunicado disciplinarmente" (fls. 30).<br>GABRIEL, por sua vez (fls. 32), declarou que "na data dos fatos estava alocado no setor de seguro cela 09; que foi forçado a assinar um termo de seguro pelo motivo de denúncia contra a Unidade P2 de Sena azul - SP; que tinha convívio normal com os reeducandos daquela Unidade; que só tinha passado em 2 (dois) Pavilhões; que ficou 34 dias no SEGURO; que depois foi solicitado atendimento com o Discipline; que foi agredido pelo funcionário Silvio dento da sala da inclusão algemado; que 2 presos presenciou o fato, Everson Aparecido Breu e Felipe Dalvam Coelho; que foi forçado a assinar esse termo de transferência; que no mesmo dia que assinou o termo de transferência pegou falta; que nesse dia não foi feito o corpo de delito e posteriormente foi encaminhado ao setor de RCD (CASTIGO); que nunca desrespeitou nenhum funcionário da Unidade; que deseja a sua transferência para P1 de Sorocaba - SP; que fica 98 km da sua residência e fica mais perto de seus familiares. Passada a palavra a Defensor, que quando chegou na Unidade foi para o Raio 7 e depois para o Raio 3; que ali começou a trabalhar; que quando chegou na Unidade, queria ir para mais perto de casa; que ficou 43 dias entre seguro e castigo; que esse Everson ficou na cela 11 seguro e o Felipe ficou na cela 08 do Seguro".<br>Verifica-se, assim, que a narrativa do acusado restou isolada nos autos, de modo que infirmada pelas palavras dos agentes de segurança pública, que foram firmes em narrar que o sentenciado, após assinar o termo de transferência, passou a proferir palavras de baixo calão. Assim, devidamente caracterizada a condutas prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP, não havendo que se falar em desclassificação ou em absolvição ou desclassificação da conduta." (e-STJ, fls.20-22).<br>Compulsando os autos, verifica-se que foi bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, da LEP, cujo teor se transcreve:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Havendo o Tribunal de origem, com base na sua ampla cognição dos fatos e provas, concluído que a conduta do paciente se amolda à prática da falta grave acima descrita, torna-se forçoso reconhecer que a pretensão de seu afastamento ou de sua desclassificação para outra, de natureza média ou leve, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na estreita cognição do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço.<br>3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INDEVIDA DE MATERIAL DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento .. demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, do mesmo diploma legal.<br>3. No caso concreto, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de aproximadamente 1 kg de fumo desfiado, que era material de trabalho. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a conduta para falta média, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para restabelecer a classificação como falta grave, entendendo que a conduta do reeducando de ocultar o material violou as regras de disciplina e os deveres de obediência e execução das ordens recebidas.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, tal circunstância afasta a alegada atipicidade do fato.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.671/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Deve-se ressaltar que " a  prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).<br>Nessa linha de raciocínio, anotem-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova e m contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PAD: DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A POLICIAIS. PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br> .. <br>10- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA