DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O recorrido foi condenado a cumprir pena de seis (06) anos, nove (09) meses e vinte (20) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta (680) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 277).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena em cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (fls. 275-283).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como dissenso de anteriores julgados quanto à aplicação de referido dispositivo legal, quando da aplicação de ofício da atenuante da confissão informal. Assim, requer seja essa afastada da dosimetria da pena (fls. 292-315).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 358-361).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que a insurgência se configura na análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea, quando esta ocorre apenas de forma informal.<br>O Tribunal de origem reproduziu o depoimento do policial militar José Luiz, no qual se registra: "O réu, de forma informal, afirmou ter recebido as drogas para venda de um indivíduo conhecido como Magrão" (fl. 279). Em seguida, ao proceder à dosimetria da pena, consignou (fl. 282):<br>"Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (conforme certidão de folhas 200/203 - processo número 1500779-50.2020.8.26.0495 Registro tráfico de drogas trânsito em julgado para a Defesa ocorrido em 29/07/2021) e como réu admitiu, quando dos fatos, informalmente, aos policiais que recebeu as drogas para venda de um indivíduo de alcunha "Marcão", entendo aplicável a circunstância atenuante da confissão espontânea, que deve ser compensada com a agravante da reincidência, de forma que as penas são mantidas assim como fixadas na primeira fase da dosimetria, ou seja, cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa."<br>Em contrapartida, o recurso especial sustenta que a confissão informal do acusado, feita a policiais e sequer utilizada para fundamentar a condenação, não pode servir como base para aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois carece de autenticidade e voluntariedade, sendo imprestável tanto para a formação da culpa quanto para a dosimetria da pena. Ainda, argumenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer a atenuante e compensá-la com a agravante da reincidência, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que considera irrelevante a confissão informal para qualquer fim, razão pela qual se requer a reforma da decisão para afastar a atenuante e restaurar a pena fixada em primeira instância.<br>Assim, destaco que as próprias razões do acórdão admitem que a admissão fática teria ocorrido informalmente durante a abordagem e sido depois desdita na Delegacia e em pretório, quadro no qual o acórdão recorrido, expressamente, não reputou a confissão como elemento utilizado para formar o convencimento condenatório. Ademais, a sentença de primeiro grau sequer mencionou a ocorrência de confissão, registrando, ao contrário, que o réu negou terminantemente os fatos (fl. 219).<br>Nessas condições, não se está diante sequer dos fundamentos da Súmula n. 545, STJ, recentemente revisitada, mas da aplicação da tese n. 1 do Tema Repetitivo 1194, segundo a qual, "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos."<br>Ainda que assim não fosse, destaco que há precedentes desta Corte exigindo que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025) e assentando que a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante (AgRg no REsp n.2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 ).<br>Nesse sentido, afasto a atenuante e refaço a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase (fls. 281-282), mantenho a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, fixados no valor mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, afastada a atenuante da confissão e reconhecida a agravante da reincidência, elevo a pena para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, acrescida de seiscentos e oitenta dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA