DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RAFAEL SOUTO LOPES - condenado por tráfico de drogas -, pretendendo o reconhecimento de nulidade de processual ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, aos argumentos de:<br>a) que a decisão que barrou o recurso apenas invocou óbices sumulares (ex.: Súmulas 283 e 284/STF e Súmula 7/STJ), sem demonstrar, de forma concreta, por que se aplicariam ao caso (fls. 3/5);<br>b) insuficiência de provas suficientes para a condenação, apenas descrevendo circunstâncias pessoais e fáticas, inclusive alegação de ser usuário e de ter sido coagido por dívida/ameaça (fls. 8/11); e<br>c) possibilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e da atenuante da confissão (fls. 12/15).<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União (DPU) pede o reconhecimento da atenuante da confissão, citando entendimento favorável desta Corte Superior (fls. 27/29).<br>Entretanto, a inicial apontou ilegalidade nos Autos n. 1500339-73.2025.8.26.0238 e a petição da DPU juntou cópias de tais atos processuais, os quais indicam que a denúncia foi recebida somente em 9/6/2025 (fl. 238), não havendo ainda condenação.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifiquei a existência de condenação do paciente na Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567, da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, na qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas (71,7 g de crack, 32,93 g de maconha e 0,86 g de cocaína) a 6 anos e 9 meses de reclusão, e 680 dias-multa (peças juntadas às fls. 1.182/1227).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567), o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) a alegação de nulidade em decisão que não recebeu recurso não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025);<br>b) a pretensão de absolvição por ausência de prova não pode ser conhecida, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus; e<br>c) inviável a incidência do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes e reincidência do acusado (fl. 1.222).<br>Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque o acórdão hostilizado fez referência à confissão qualificada do paciente - o réu Rafael Souto Lopes declarou que é usuário de drogas e que correu dos policias porque estava com certa quantidade de drogas. Afirmou que essa quantidade era para seu consumo (fl. 1.217) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias (fl. 1.222), em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/6 (fl. 1.222), aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12 por ter sido qualificada (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), compensando-as parcialmente, aumentando a reprimenda em 1/12, que, sem alterações na fase seguinte, resulta em 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, e 632 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, e 632 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501852-93.2024.8.26.0567, da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NECESSIDADE DE INVIÁVEL REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.