DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SANTOS - preso preventivamente e acusado de participação em organização criminosa e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.332073-3/000 - fls. 15/20).<br>O impetrante alega nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada. Sustenta que a decisão não descreve conduta específica atribuível ao paciente, insere-o em narrativa coletiva e refere apenas suposta função e vínculo familiar, sem lastro concreto (fls. 5/6).<br>Aponta ausência de prova pré-constituída, materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 3/8).<br>Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa, trabalho lícito e ausência de atos contemporâneos ligados aos delitos (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria da prática do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 829.799/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023).<br>Vale ressaltar que não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>Ademais, nos crimes de autoria coletiva, não se exige a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, de modo que a instrução apurará a atuação de cada agente na empreitada delituosa.<br>A extensa decisão de primeiro grau, cuja fundamentação foi reputada suficiente pelo Tribunal de Justiça, apontou concretamente: A investigação revelou que  W S  e sua companheira  K L de O , comandam uma facção, que se apresenta com uma imagem de assistência social comunitária, se utilizando da vulnerabilidade social, enquanto promovem o tráfico de entorpecentes, receptação de bens furtados, extorsão de dependentes químicos e tomada violenta de residências para serem utilizadas como ponto de drogas. Destacam-se como membros da facção,  W S  (vulgo Eligatel/Oligatel) e  M V dos S  (vulgo Padim), de modo que o primeiro é responsável pela logística de transporte e comercialização de entorpecentes, enquanto o segundo seria responsável pela ocultação de armas de fogo. Ambos são irmãos de  W S . Ronaldo Pereira Souza e Tales Rodrigues da Silva, que possuem por obrigação a movimentação de pontos secundários da cidade, recolhendo valores, armazenando drogas e retendo cartões de benefícios sociais, como forma de cobrança forçada de dívidas (fls. 22/23). Assim, presentes motivos concretos, não há ilegalidade.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento à organização criminosa. A propósito: HC n. 496.533/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; e AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Com efeito, a necessidade de minorar ou interromper a atuação da paciente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Nesse contexto, considerada a gravidade dos fatos, que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ant e o exposto, indefiro liminarmente a petição in icial de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS CONCRETOS.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.