DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2303628-16.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 4).<br>Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de três frentes principais: i) nulidade por violação de domicílio com ingresso policial lastreado apenas em denúncia anônima, sem fundadas razões; ii) ausência de provas concretas de autoria e necessidade de absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo; iii) ilegalidade na dosimetria, com indevido afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base exclusiva na quantidade de droga, e inadequada fixação de regime inicial mais gravoso (fls. 5-9).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio e das provas delas derivadas, com a consquente absolvição da paciente (fl. 21).<br>Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 21).<br>Ainda subsidiariamente, pugna seja determinado ao TJSP que analise o mérito da revisão criminal como entender de direito (fl. 21).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 65-69 e 73-107.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamusi (fls. 112-117).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 48-49 - grifei):<br>"O recurso não comporta acolhimento.<br>Com efeito, a r. decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional não contém máculas ou desrespeito ao princípio constitucional insculpido no artigo 93, IX, da CF. Apreciou com clareza a hipótese trazida na exordial e concluiu não ser o caso de prosseguimento.<br>Ademais, a nova petição apresentada pela agravante não tem o condão de alterar o r. decisum exarado às fls. 71/74 dos autos principais; trata-se de mero pedido de reconsideração com fundamentos idênticos aos da peça inaugural e sem apresentação de elemento novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado.<br>Como consignado na r. decisão unipessoal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.<br>Ou seja, a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios ou de refazimento de dosimetria, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de reexame do conjunto probatório, como in casu, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E. STF 1 e do C. STJ 2 .<br>Desta forma, não demonstrado, de plano, o cabimento da revisão criminal eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP depreende-se como inalterada a situação anterior."<br>No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para dela não conhecer na origem, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>" .. <br>2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>" .. <br>1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, constata-se que as teses aventadas neste mandamus não foram analisadas pela instância ordinária no aresto ora combatido, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turm a, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA