DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 56-68) interposto por NAYARA CRISTINA DE CARVALHO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 45-51).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 9º, XV, e ao art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sustentando que, em crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, a representação pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica e, por isso, afasta o requisito de reparação do dano para a concessão do indulto; adicionalmente, afirma que a fixação do dia-multa no patamar mínimo reforça a presunção de hipossuficiência prevista no mesmo § 2º (e-STJ, fls. 66-68).<br>Contextualiza que o acórdão recorrido cassou a decisão concessiva de indulto por entender não comprovada a reparação do dano e por reputar não absoluta a presunção de incapacidade econômica derivada da assistência da Defensoria Pública, exigindo prova documental específica (e-STJ, fls. 45-51).<br>A defesa também sustenta que foram atendidos os demais requisitos do decreto, notadamente a natureza do crime (patrimonial sem violência ou grave ameaça) e a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do ato, elementos igualmente não impugnados e que reforçam a regularidade da concessão do indulto em primeiro grau (e-STJ, fls. 57-58 e 67).<br>Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado de São Paulo) (e-STJ, fls. 77-79), o recurso especial foi admitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal (e-STJ, fls. 81-82).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 90-93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A instância de origem reformou a decisão para afastar o indulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 48-51):<br>"Sustenta o Ministério Público que, para a dispensa de cumprimento de qualquer parcela da pena, faz-se necessário que todas as condições previstas no inciso XV, do artigo 9º, do Decreto Presidencial 12.338/2024 sejam atendidas, o que, no caso, não ocorreu. Aduz, também que apesar de o artigo 12, §2º, do Decreto 12.338/2024 afastar a reparação do dano pela presunção da incapacidade financeira do agente, trata-se de presunção relativa e sustenta que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública ou o dia-multa ter sido fixado no mínimo legal não são, por si sós, suficientes ao imediato reconhecimento da hipossuficiência financeira.<br>O recurso é procedente. Com efeito, a sentenciada, conquanto tenha praticado crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, não cumpriu o exigido no inciso XV, do artigo 9º, do Decreto 12.338/2024.<br> .. <br>In casu, não houve reparação do dano pela sentenciada, até o recebimento da denúncia (art. 16, CP), tampouco reparou o dano, por sua livre e espontânea vontade, logo após o crime (art. 65, III, b, CP).<br>Nesse passo, resta à sentenciada encontrar-se inserida nas hipóteses previstas no artigo 12, § 2º, do Decreto 12.338/2024.<br>Contudo, embora o Decreto permita presumir a incapacidade econômica do condenado, tal presunção não é absoluta, ainda que o valor do dia-multa tenha sido fixado no mínimo legal.<br>Como bem apontado pelo Ministério Público, a agravante não fez prova, como lhe competia, sobre o afirmado estado de pobreza, cuja hipossuficiência não se presume tão somente pelo fato de eventualmente estar assistida pelo Convênio da Defensoria Pública, porquanto a atuação da Defensoria, no âmbito penal, não está restrita somente à hipótese de hipossuficiência econômica.<br>Em outras palavras, tratando-se de processo penal, a atuação se daria de qualquer modo, caso não constituído advogado particular, uma vez que a Defensoria Pública tem atuação institucional, que independe da condição econômica do acusado.<br>Destaco que, no caso, não foram apresentados quaisquer documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência financeira.<br>Nesse contexto, o caso é de reforma da r. decisão, cassando-se o indulto concedido.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar a concessão do indulto com fundamento no Decreto 12.338/2024."<br>A controvérsia central reside na interpretação do art. 9º, XV, combinado com o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, para a concessão do indulto a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>Mais especificamente, questiona-se se a representação pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal, que presumem a hipossuficiência econômica, são suficientes para dispensar a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano para que o indulto seja concedido.<br>Cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem adotado uma interpretação restritiva dos decretos de indulto, buscando conciliar o aspecto humanitário do instituto com o seu propósito de premiar a ressocialização e a reparação, ainda que meramente intencional, do dano causado.<br>Assim, entende-se que a presunção de hipossuficiência econômica, decorrente de fatores como a representação pela Defensoria Pública, dispensa o efetivo pagamento do dano, mas não elimina o requisito intrínseco de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No presente caso, ausente a demonstração, por parte da executada, de qualquer arrependimento ou vontade de reparar o dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Com efeito, a presunção de hipossuficiência, advinda da representação pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, apenas exime o condenado da reparação efetiva, mas não do dever de demonstrar a intenção ou o arrependimento.<br>Percebe-se, assim, que a fundamentação utilizada pela Corte de origem alinha-se com o entendimento desta Superior Corte, que preconiza a interpretação restritiva dos decretos de indulto e a necessidade de se observar a essência da norma, que é premiar a conduta de arrependimento e a intenção de reparação do dano.<br>A mera incapacidade econômica, embora relevante, não pode, por si só, suprir a ausência de qualquer manifestação de vontade em reparar o mal causado.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, portanto, não incorreu em flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publiq ue-se. Intimem-se.<br> EMENTA