DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por SARITUR Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 849):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA REALIZADA. PEDIDO DE NOVA REVISÃO TARIFÁRIA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou integralmente o pedido de revisão contratual, decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro formulado pela concessionária Saritur, decorrente dos impactos da pandemia de COVID-19 no contrato de concessão firmado com o Município de Timóteo. O pedido incluiu recomposição de prejuízos e a majoração da tarifa técnica para R$ 6,36.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova revisão tarifária e indenização pelos prejuízos decorrentes da pandemia, à luz da teoria da imprevisão, ou se o reajuste realizado em junho de 2022 já foi suficiente para reequilibrar o contrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reequilíbrio econômico-financeiro parcial foi reconhecido pelo Município, conforme decreto de junho de 2022, ajustando a tarifa ao importe de R$ 5,00, com subsídio de R$ 0,25 por passageiro.<br>4. Não obstante o reconhecimento do impacto da pandemia, a apelante não comprovou de forma suficiente os prejuízos alegados entre março de 2020 e julho de 2022, especialmente no tocante aos gastos extraordinários ou aos danos emergentes e lucros cessantes. A simples apresentação de notas fiscais e planilhas unilaterais não se mostra apta a comprovar desequilíbrio financeiro adicional.<br>5. Diante da ausência de comprovação de prejuízos específicos e da inexistência de pedido anterior de rescisão contratual, mantém-se a sentença que rejeitou a revisão tarifária e o pedido de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A recomposição tarifária realizada em junho de 2022 foi suficiente para reequilibrar o contrato de concessão, não havendo comprovação suficiente de prejuízos adicionais para nova revisão ou indenização.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 907/917).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, na medida em que persistem omissões no decisório impugnado, notadamente quanto ao argumento de que "todo o arrazoado dos autos aponta na direção de que o acordo extrajudicial entre as partes foi parcial e apenas mitigou o prejuízo. Não obstante, o acórdão recorrido se manifestou no sentido de que o referido acordo foi total e de que não haveria saldo remanescente a ser recomposto" (fl. 930); aos ""incontroversos os efeitos da pandemia em relação ao contrato em referência", o que deveria atrair aplicação do art. 374, III do CPC" (fl. 931); e à fixação de honorários envolvendo a Fazenda Pública;<br>(II) 113, caput, e § 1º, I, II, III, e V, do CC, aduzindo que "a interpretação extensiva conferida pelo acórdão (de recomposição parcial para recomposição total), com a devida vênia, viola (i) a boa-fé objetiva e (ii) a teoria dos motivos determinantes.  ..  Se o próprio Município Réu reconhece que o acordo era parcial, e isso está expresso na ementa do acórdão recorrido, então o Município está vinculado a este entendimento" (fls. 934/935);<br>(III) 341 do CPC, pois "desde a Réplica a Recorrente denuncia o fato de que a Contestação não impugnou especificamente as alegações da Inicial e, especialmente, não impugnou especificamente o laudo técnico acostado que quantificava o desequilíbrio" (fl. 935);<br>(IV) 374, III, do CPC, discorrendo que "o Acórdão, apesar de expressamente reconhecer serem "incontroversos os efeitos da pandemia em relação ao contrato em referência", o que deveria atrair aplicação do art. 374, III do CPC, partiu para concluir que "verifico que não restou comprovado  o REF  por simples análise do estudo e notas fiscais acostadas". É dizer, o pleito Autoral foi negado por ausência/insuficiência de provas" (fl. 939);<br>(V) 371 do CPC, porquanto "tudo aquilo que o acórdão considera como necessário para provar o desequilíbrio consta expressamente da Inicial. De se registrar que a quantificação exata de cada um destes itens consta do laudo técnico contábil anexado com a Inicial, que não foi impugnado pela Contestação e não foi analisado pelo acórdão recorrido" (fl. 942);<br>(VI) 9º e 10 da Lei n. 8.987/95; e 65, II, d, da Lei n. 8.666/93; tendo em vista que o decisum hostilizado "simplesmente ignorou o an debeatur e julgou improcedente a demanda por suposta dúvida quanto ao valor exato do dano. Com a devida vênia, o valor exato do dano pode inclusive ser averiguado em liquidação de sentença, não sendo adequada interpretação que afasta a existência do direito por suposta dúvida quanto ao valor da dívida" (fl. 948); e<br>(VII) 85, § 3º, III, do CPC, " u ma vez que o salário mínimo vigente em 2024 é de R$ 1.412,00 o valor da causa equivale a 6.794,6 salários mínimos. Isso significa a incidência  referida disposição legal  que define a fixação de honorários entre 5% e 8% do valor da causa" (fl. 949).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 974/990.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à alegação omitida de que, tendo a Fazenda Pública como parte na demanda, a fixação dos honorários advocatícios deveria observar os parâmetros do art. 85, § 3º, III, do CPC, afastando a incidência do § 11 do referido dispositivo legal, questão eriçada pela parte insurgente, tanto nas razões dos embargos de declaração (fls. 886/887) como nas do recurso especial (fls. 932/933).<br>Na espécie, embora o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais não tenha sido objeto do recuso voluntário (fls. 749/773), caberia ao Tribunal mineiro, ao majorar os honorários recursais, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC (fl. 859: 12% - doze por cento), fundamentar a sua posição quanto à observância dos limites estabelecidos no aludido comando legal (§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC), sobretudo porque oportunamente suscitado pela parte interessada pronunciamento nesse sentido (fls. 886/887).<br>Contudo, o Tribunal de origem, não obstante registrar esse questionamento no relatório (fl. 911), quedou silente sobre tal argumentação (fls. 911/917), rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Quanto às demais alegações de omissão, relativas ao fato de que o acordo extrajudicial teria sido apenas parcial e, ainda, que os efeitos da pandemia no contrato sub judice seriam incontroversos (art. 341, III, do CPC), melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto, o Tribunal das Alterosas efetivamente apreciou os pontos tidos por olvidados, assim se manifestando (fls. 855/857):<br>Pois bem.<br>"No caso da COVID-19, não se discute a sua existência, ou seja, o fato da pandemia, mas os seus efeitos e a sua incidência no programa contratual. Essa discussão de causalidade é fundamental, para justificar - ou não - a resolução não culposa dos contratos." (In Coronavírus e responsabilidade civil: impactos contratuais e extracontratutais; coordenado por Carlos Edson do Rêgo Monteiro Filho, Nelson Rosenvald, Roberta Densa, São Paulo: Editora Foco, 2020, Artigo: Os efeitos do Coronavírus (COVID-19) e a Irreversibilidade não imputável do incumprimento contratual, Marcelo de Oliveira Milagres, p. 51).<br>Na hipótese, incontroversos os efeitos da pandemia em relação ao contrato em referência, sendo necessário o reajuste tarifário, o que foi reconhecido pelo próprio Município, no Ofício SOSUMAH - 23/2022, datado de 13/05/2021 (Resposta de Ofício 053/2022, de 01/04/2022), bem como na Ata anexada aos autos, de reunião realizada entre as partes em 13/06/2022, bem como Decreto nº 5.622, de 14 de junho de 2022, respectivamente:<br>A Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação, recebeu o Ofício supracitado, encaminhado pelo Governo Municipal, analisou as planilhas de custos e identificou que os valores dos apresentados em planilhas referentes as perdas financeiras, por motivo de inúmeros aumentos de insumos ocorridos desde 2019; que os custos apresentados são procedentes, levando em consideração os itens a seguir;<br>Que o último aumento tarifário concedido pelo Município, ocorreu em setembro de 2019;<br>Que existem cláusulas reguladoras do contrato de concessão firmado entre o Município de Timóteo, bem como planilhas dos dados de custeio que implicam na análise de revisão da tarifa.<br>Que o pedido da revisão tarifária tem sido formulado pela concessionária, ao Município, por diversas vezes, desde 2021; - Ofício SOSUMAH - 23/2022, de 13/05/2021.<br>Ata de reunião (..).<br>Considerando que tal movimento grevista foi suspenso até 02/06/2022;<br>Considerando que diante do quadro deficitário apresentado pela empresa Saritur desde o início do estado pandêmico, que gerou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e que se estende até o presente momento;<br>Considerando a necessidade de mitigar tal desequilíbrio financeiro do contrato, bem como propiciar a modalidade tarifária a fim de não incorrer em significativo aumento no preço público da tarifa, nos termos do art. 6º, §2 e 11 da Lei Federal nº 8987/1995 bem como art. 6º da Lei Federal 12.587/2012;<br>O Município de Timóteo, neste ato representado por seu Prefeito, Douglas Willkys, e a empresa Concessionária SARITUR - SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., neste ato representada por Rubens Lessa Carvalho, inscrito no CPF sob o nº 163.205.656-91, acordam os seguintes termos:<br>1 - A partir do dia 15/06/2022 a tarifa de remuneração da concessionária será de R$5,00 (cinco) reais, sendo que, a tarifa pública a ser cobrada do usuário do sistema de transporte coletivo de Timóteo será de R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).<br>(..).<br>1.2. O valor devido pelo Município à concessionária referente ao subsídio concedido será utilizado para quitação, por meio de compensação, da dívida tributária que a empresa Saritur possui junto ao Município; - destaquei.<br>E por fim:<br>DECRETO 5.622 DE 14 DE JUNHO DE 2022 (Dispõe sobre o reajuste das tarifas nas linhas de transporte coletivo municipal e dá outras providências).<br>O acordo havido nos autos do processo 0010495- 31.2022.5.03.0000, entre a empresa concessionária, o sindicato, o sindicato dos trabalhadores da categoria, o Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e o Município de Timóteo, em que ficou registrado o acordo quanto ao reajuste da tarifário em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato desde o início do estado pandêmico;<br>DECRETA:<br>Art. 1º Passa a ser de R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) o preço das passagens dos coletivos das linhas de transporte coletivo municipal. - destaquei.<br>Logo, em relação ao pedido de reajuste da tarifa ao usuário, diante da documentação juntada, acordado o reajuste (recomposição) decorrente do desequilíbrio econômico desde o início da pandemia e observadas as cláusulas contratuais, não é possível falar em novo reajuste a partir de julho de 2022, com fundamento no fenômeno da instabilidade econômica ocorrido anteriormente.<br>E, ainda, em reforço, quando em julgamento os aclaratórios, complementou (fl. 912):<br>Isso porque se expôs, de forma clara e pormenorizada, as razões de decidir. Além disso, importante destacar que, "a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados na contestação cede quando incompatível com as provas geradas pela defesa, consideradas em seu conjunto." (STJ, Resp. 772804/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17.08.2006, DJ. 02/10/2006).<br>Dessa forma, é possível afirmar que a presunção de veracidade estatuída pelo artigo 341 do CPC é relativa (iuris tantum), o que é reconhecido pela jurisprudência, conforme retro mencionado.<br>Como se verifica, as questões referentes à extensão dos efeitos do acordo extrajudicial e aos impactos da pandemia como fatos incontroversos foram sim levadas em conta pelo Tribunal a quo, o qual, porém, concluiu em sentido oposto aos interesses defendidos pela parte ora recorrente, inexistindo omissão ou carência de fundamentação a serem sanadas sob esses aspectos.<br>Tendo em vista o acolhimento da referida preliminar, ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida (observância dos limites para a fixação/majoração da verba sucumbencial quando presente a Fazenda Pública na demanda ), como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA