DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/8/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, a qual teria sido baseada na gravidade do crime, na quantidade de drogas e na reincidência, sem a indicação de fatos contemporâneos ou condutas específicas que revelem risco atual e efetivo.<br>Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a prisão cautelar se tornou punição antecipada.<br>Aduz não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando condições pessoais favoráveis (pai de filhos menores, residência fixa e ausência de resistência) e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 135-137).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 142-159).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 163):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 91-93):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas ilícitas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, principalmente os depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório.<br>Observa-se que durante a ocorrência foram encontrados na residência do autuado, em local indicado pelo mesmo, "pedras de crack, balança, saquinhos de plástico vazios, uma faca e uma gilete com resquícios da mesma droga. No lixo da cozinha, estavam a maconha, uma porção de cocaína e embalagens de geladinho vazias". Conf orme auto de exibição de páginas 27/28, percebe-se que foram localizadas quantidades expressivas de drogas, em várias espécies, cerca de 388,41 gramas, inclusive na espécie mais gravosa, qual seja, cocaína em forma de crack, na quantidade de 290,45 gramas, em 20 porções pequenas (fracionadas) e 3 pedras maiores.  ..  Ainda foram apreendidas 97,66 gramas de maconha, fracionadas em 03 porções, bem como 0,30 gramas de cocaína.<br>Vale ressaltar ainda que em seu interrogatório, perante à autoridade policial, o próprio autuado declarou que "começou a vender droga novamente. Tendo comprado de um cara que nem conhecia, na cidade de Maringá/PR o crack aqui apreendido, tendo pago R$ 16.000,00 num tijolo e estava vendendo em pedaços grandes, no peso".<br>A quantidade expressiva de drogas localizadas em sua residência, bem como os demais utensílios utilizados para fracionamento apreendidos, confirma, ao menos nesse primeiro momento, a declaração do próprio autuado de que se dedica à atividade de tráfico de drogas, trazendo alta probabilidade de reiteração delituosa, com risco à ordem pública, de forma a justifica a segregação cautelar do mesmo. Fato ainda corroborado pela falta de comprovação de atividade lícita.<br>No mais, analisando seu histórico criminal, observo tratar-se de indivíduo duplamente reincidente específico em tráfico de drogas.<br>Ademais, sabe-se ainda que a existência de residência fixa, por si só, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão temporária/preventiva ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.<br>Ante o exposto, considerando que o indivíduo em liberdade poderá representar o risco à ordem pública e à instrução criminal, dada a elevada probabilidade de reiteração delituosa, reputo ineficazes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (110,60 g de maconha, 5,14g de cocaína e 303,51g de crack), além de balança de precisão e embalagens, materiais típicos de mercancia ilícita, bem como pela reincidência específica do paciente. Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA