DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO BATISTA PICOUTO, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Penal - DEECRIM 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP.<br>O impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua manutenção em regime mais gravoso, apesar do cumprimento do lapso necessário ao alcance do regime aberto (direito que teria sido adquirido em 9/1/2025) e de apresentar bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar.<br>Sustenta, em síntese: (i) excesso de execução e violação ao art. 112 da LEP e ao art. 5º, XLVI e LXVIII, da CR/1988; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 491/STJ, por inexistência de progressão per saltum, já que o lapso do regime intermediário foi cumprido; (iii) cabimento do habeas corpus mesmo com agravo em execução pendente, em razão da inexistência de efeito suspensivo e da ilegalidade manifesta.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, caso inexista outro título prisional. Pleiteia, ainda, que sejam tomadas providências para adequação territorial da execução penal à residência do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico a impossibilidade de análise deste habeas corpus.<br>De  acordo  com  o  disposto  no  art.  105, I, "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.<br>2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.<br>4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  este  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA