DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea "a",  da  Constituição Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal Regional Federal da 5ª Região,  assim  ementado  (fls. 759-760):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. AVIAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. PILOTO. EXAME EM ROTA PERIÓDICO. EXIGÊNCIA DA RBAC 135, ITEM 135.299. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO REGULAR. IS 135-003. FUNÇÃO DE SUPLEMENTAR AS REGRAS CRIADAS PELA RBAC.<br>1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, quais sejam, os de anulação do ato administrativo e, consequentemente, da multa de R$ 11.373,65 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) referente ao total de 66 (sessenta e seis) ocorrências pela suposta não observância do art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 c/c item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135. O autor foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC.<br>2. O auto de infração 007125/2019, lavrado pela ANAC em face do autor, descreveu o seguinte: "Durante a inspeção de base principal realizada na TAF - TÁXI AÉREO FORTALEZA LTDA, entre os dias 13/06/2018 e 15/06/2018, foi constatado que o tripulante JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, CANAC 104052, realizou 66 operações de voo na função de Piloto em Comando em voos de fretamento no período de verificado entre outubro de 2017 e maio de 2018 sem cumprir o Exame em Rota dentro dos 12 meses precedentes às operações de voo". Em razão de tal conduta irregular, foi o demandante autuado com base no art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 e no item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135.<br>3. O item 135.299 do RBAC 135 dispõe sobre os exames em rotas e em aeródromos da seguinte forma: "135.299 Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos (a) O detentor de certificado somente pode utilizar um piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele. (..)".<br>4. Portanto, de acordo com o subitem "a", do item 135.299, do RBAC 135, é necessário, para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo.<br>5. Para o requerente, a questão demanda uma apreciação mais cuidadosa, na medida em que, em função do item 135.299, do RBAC 135, foi editada a Instrução Suplementar (IS) 135-003A, que tinha por fim "apresentar uma metodologia que propicie a elaboração de programa de treinamento operacional aceitável pela ANAC, que assegure treinamento adequado ao desempenho das atribuições de cada tripulante, instrutor de voo, examinador credenciado e pessoa executando ou supervisionando diretamente qualquer das funções de trabalho envolvendo o transporte de artigos perigosos". Assim, segundo o autor, foi conferido, pela ANAC, nessa norma, um prazo até o dia 29/10/2018 para as empresas adequarem o seu programa de treinamento operacional às disposições estabelecidas pela IS.<br>6. Segundo o demandante, a empresa Táxi Aéreo Fortaleza Ltda - TAF, na qual trabalha como piloto, teve o seu programa de treinamento operacional aprovado em 2014, de forma que a autuação perpetrada pela ANAC, relativa ao período de outubro de 2017 a maio de 2018, não encontra respaldo legal, uma vez que a fiscalização ocorreu dentro do prazo conferido pela IS 135-003 para regularização do PTO.<br>7. Acontece que esse prazo conferido pela mencionada Instrução Suplementar é para as empresas e operadoras já certificadas adequarem seu PTO às disposições estabelecidas pela IS.<br>8. Como bem esclarecido pela douta Magistrada sentenciante, "referido prazo não é para concessão da regularização do requisito de Exame em Rota, e sim para a adequação do Programa de Treinamento Operacional, e apesar de ser recomendável, não há a necessidade da inclusão da rotina de realização de Exame em Rota no Programa de Treinamento Operacional (PTO), pois o Exame em Rota não constitui propriamente um requisito de treinamento e, sim, um requisito de qualificação do tripulante que pretenda assumir a função de piloto em comando. A exigência do Exame em Rota advém da interpretação direta do item 135.299 do RBAC 135 - EMD 03, conforme se depreende de sua leitura".<br>9. Ademais, ainda consoante os fundamentos da sentença: "conforme se depreende da leitura da IS 134-003 A, o objetivo da IS consistia em "apresentar uma metodologia que propicie a elaboração de programa de treinamento operacional (PrTrnOp) aceitável pela ANAC, que assegure treinamento adequado ao desempenho das atribuições de cada tripulante, instrutor de voo, examinador credenciado e pessoa executando ou supervisionando diretamente qualquer das funções de trabalho envolvendo o ". Ou seja, o objetivo da IS não era autorizar até 29/10/2018 o voo detransporte de artigos perigosos piloto sem o devido cumprimento do Exame em Rota, e sim facilitar a elaboração do Programa de Treinamento Operacional, não podendo a IS estabelecer prazo para o descumprimento do Item 135.299 do RBAC 135, até porque é um item que envolve toda a segurança de voo e sua tripulação, devendo ser cumprido em seus exatos termos desde a publicação da RBAC. O estabelecido no item 135.299 do RBAC 135 é uma exigência para que o piloto possa exercer sua profissão, isto é, o Exame em Rota não constitui propriamente um requisito de treinamento e, sim, um requisito de qualificação do tripulante que pretenda assumir a função de piloto em comando. O Piloto que não possui a qualificação do Exame de Rota nos 12 meses que antecede um voo não é qualificado para exercer a função, não havendo que se falar que referida exigência não deveria ser exigida até 29/10/2018".<br>10. Ainda é importante ressaltar que as Instruções Suplementares - IS são, nos moldes do disposto no art. 14, da Resolução 30/2008 da ANAC, uma "norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC", não podendo, consoante vedação contida no § 3º, do art. 14, "criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo". Portanto, as ISs têm a função apenas de suplementar regras criadas pelo Regulamento, não podendo ir além de suas determinações ou contrariá-las.<br>11. No caso, o subitem "a", do item 135.299, do RBAC 135 previu a obrigatoriedade, para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo. Logo, essa obrigatoriedade prevalece.<br>12. Apelação improvida. Condenação do recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados, consoante a seguinte ementa (fl. 798 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular contra acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento à Apelação por ele interposta para manter a sentença de improcedência da ação.<br>2. Em suas razões recursais, alega a embargante a existência de omissão no acórdão, em razão da ausência de análise de tese deduzida na apelação, no sentido de que a autuação da ANAC não observou os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva, de modo que pede que seja dado efeito modificativo ao recurso, com a consequente reforma do acórdão. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II e par. único, inc. II, todos do CPC.<br>3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, vez que ficou claro no aresto ser hígido e regular o auto de infração lavrado pela ANAC em face do autor, ora embargante, em razão do descumprimento pelo mesmo do disposto no art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 e no item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135, que exige a obrigatoriedade para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo (exame de rota), exigência não cumprida pelo demandante.<br>4. Destacou-se, ainda, que: "A exigência do Exame em Rota advém da interpretação direta do item 135.299 do RBAC 135 - EMD 03, conforme se depreende de sua leitura".<br>5. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos.<br>6. Ademais, o at. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 04/03/2021).<br>7. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>8. Embargos de declaração improvidos.<br>Em  suas  razões (fls. 813-816),  a parte  recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, caput e II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) teria violado os deveres de probidade e boa-fé objetiva na autuação.<br>Relata que os embargos de declaração foram rejeitados, contudo, da análise detida das alegações deduzidas, "certamente levaria à conclusão de que a Recorrida empreendeu comportamento contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que jamais se insurgiu com o suposto descumprimento, vez que aprovou expressamente os manuais e programas de treinamento operacional apresentados pela empresa de táxi aéreo - os quais devem estar em conformidade com as diretrizes normativas da agência reguladora -, sendo oportuno consignar que, ao realizar auditorias de acompanhamento nas dependências da empresa, jamais fora comunicado que os referidos documentos apresentavam inconformidades com o RBAC 135, notadamente com o item 135.299, justamente porque estava no período de regularização concedido pela ANAC no âmbito da IS 135-003A, aspecto que autoriza a anulação do auto de infração objeto da ação anulatória" (fls. 815-816).<br>Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre o ponto omitido.<br>O recurso especial foi admitido à fl. 829-830.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica -se que não ocorreu a violação ao artigo 1.022, caput e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Nota-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente.<br>Na hipótese, em sede de apelação, a Corte Regional manteve a autuação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) pelo descumprimento do art. 302, inciso II, alínea "e", da Lei 7.565/1986, c/c o item 135.299 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) 135, em razão de 66 operações como piloto em comando sem aprovação em exame em rota nos 12 meses anteriores. Confira-se, por oportuno, a fundamentação do aresto atacado (fls. 763/767 - nossos os grifos-):<br>O auto de infração 007125/2019, lavrado pela ANAC em face do autor, descreveu a seguinte irregularidade:<br>"Atuar como piloto em comando, a menos que, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele, e que tenha sido conduzido no mínimo 4 e no máximo 8 meses calendáricos após o mês calendárico em que foi conduzida a última verificação de proficiência prevista na seção 135.297 do RBAC 135, contrariando o Item 135.299 do RBAC 135".<br>Sobre o caso específico do demandante, o auto de infração descreveu o seguinte:<br>"Durante a inspeção de base principal realizada na TAF - TÁXI AÉREO FORTALEZA LTDA, entre os dias 13/06/2018 e 15/06/2018, foi constatado que o tripulante JOAQUIM IRINEU DE ARAUJO NETO, CANAC 104052, realizou 66 operações de voo na função de Piloto em Comando em voos de fretamento no período de verificado entre outubro de 2017 e maio de 2018 sem cumprir o Exame em Rota dentro dos 12 meses precedentes às operações de voo".<br>Em razão de tal conduta irregular, foi o demandante autuado com base no art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 e no item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135.<br>O item 135.299 do RBAC 135 dispõe sobre os exames em rotas e em aeródromos da seguinte forma:<br>"135.299 Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos<br>(a) O detentor de certificado somente pode utilizar um piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele. O exame em voo deve:<br>(1) ser aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado;<br>(2) consistir de pelo menos um voo sobre um segmento de rota; e<br>(3) incluir pousos e decolagens em um ou mais aeródromos representativos. Em adição aos requisitos deste parágrafo, se o piloto for autorizado a conduzir operações IFR, pelo menos um voo deve ser voado em aerovia, em rota aprovada fora de aerovia, ou em rota parte dentro parte fora de aerovia.<br>(b) O servidor designado pela ANAC ou piloto examinador credenciado deve determinar se o piloto sendo examinado executa satisfatoriamente as obrigações e responsabilidades de um piloto em comando conduzindo operações segundo este Regulamento e deve lançar os resultados do exame nos registros do piloto.<br>(c) O detentor de certificado deve estabelecer, no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 deste Regulamento, os procedimentos que irão assegurar que cada piloto, que não tenha voado em uma rota ou para um aeródromo dentro dos 90 dias precedentes, antes de decolar familiarize-se com todas as informações requeridas para a condução segura do voo."<br>Portanto, de acordo com o subitem "a", do item 135.299, do RBAC 135, é necessário, para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo.<br>Para o requerente, a questão demanda uma apreciação mais cuidadosa, na medida em que, em função do item 135.299, do RBAC 135, foi editada a Instrução Suplementar (IS) 135-003A, que tinha por fim "apresentar uma metodologia que propicie a elaboração de programa de treinamento operacional aceitável pela ANAC, que assegure treinamento adequado ao desempenho das atribuições de cada tripulante, instrutor de voo, examinador credenciado e pessoa executando ou supervisionando diretamente qualquer das funções de trabalho envolvendo o transporte de artigos perigosos". Assim, segundo o autor, foi conferido, pela ANAC, nessa norma, um prazo até o dia 29/10/2018 para as empresas adequarem o seu programa de treinamento operacional às disposições estabelecidas pela IS.<br>Segundo o demandante, a empresa Táxi Aéreo Fortaleza Ltda - TAF, na qual trabalha como piloto, teve o seu programa de treinamento operacional aprovado em 2014, de forma que a autuação perpetrada pela ANAC, relativa ao período de outubro de 2017 a maio de 2018, não encontra respaldo legal, uma vez que a fiscalização ocorreu dentro do prazo conferido pela IS 135-003 para regularização do PTO.<br>Acontece que esse prazo conferido pela mencionada Instrução Suplementar é para as empresas e operadoras já certificadas adequarem seu PTO às disposições estabelecidas pela IS.<br>Como bem esclarecido pela douta Magistrada sentenciante, "referido prazo não é para concessão da regularização do requisito de Exame em Rota, e sim para a adequação do Programa de Treinamento Operacional, e apesar de ser recomendável, não há a necessidade da inclusão da rotina de realização de Exame em Rota no Programa de Treinamento Operacional (PTO), pois o Exame em Rota não constitui propriamente um requisito de treinamento e, sim, um requisito de qualificação do tripulante que pretenda assumir a função de piloto em comando. A exigência do Exame em Rota advém da interpretação direta do item 135.299 do RBAC 135 - EMD 03, conforme se depreende de sua leitura".<br>Ademais, ainda consoante os fundamentos da sentença: "conforme se depreende da leitura da IS 134-003 A, o objetivo da IS consistia em "apresentar uma metodologia que propicie a elaboração de programa de treinamento operacional (PrTrnOp) aceitável pela ANAC, que assegure treinamento adequado ao desempenho das atribuições de cada tripulante, instrutor de voo, examinador credenciado e pessoa executando ou supervisionando diretamente qualquer das funções de trabalho envolvendo o transporte de ". Ou seja, o objetivo da IS não era autorizar até 29/10/2018 o voo de piloto sem o artigos perigosos devido cumprimento do Exame em Rota, e sim facilitar a elaboração do Programa de Treinamento Operacional, não podendo a IS estabelecer prazo para o descumprimento do Item 135.299 do RBAC 135, até porque é um item que envolve toda a segurança de voo e sua tripulação, devendo ser cumprido em seus exatos termos desde a publicação da RBAC. O estabelecido no item 135.299 do RBAC 135 é uma exigência para que o piloto possa exercer sua profissão, isto é, o Exame em Rota não constitui propriamente um requisito de treinamento e, sim, um requisito de qualificação do tripulante que pretenda assumir a função de piloto em comando. O Piloto que não possui a qualificação do Exame de Rota nos 12 meses que antecede um voo não é qualificado para exercer a função, não havendo que se falar que referida exigência não deveria ser exigida até 29/10/2018".<br>Ainda é importante ressaltar que as Instruções Suplementares - IS são, nos moldes do disposto no art. 14, da Resolução 30/2008 da ANAC, uma "norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC", não podendo, consoante vedação contida no § 3º, do art. 14, "criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo".<br>Portanto, as ISs têm a função apenas de suplementar regras criadas pelo Regulamento, não podendo ir além de suas determinações ou contrariá-las.<br>No caso, o subitem "a", do item 135.299, do RBAC 135 previu a obrigatoriedade, para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo.<br>Logo, essa obrigatoriedade prevalece. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. Condenação do recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (fls. 795/797- nossos os grifos-):<br> .. <br>É que ficou claro no aresto ser hígido e regular o auto de infração lavrado pela ANAC em face do autor, ora embargante, em razão do descumprimento pelo mesmo do disposto no art. 302, II, alínea "e", da Lei 7565/1986 e no item 135.299 do RBAC (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil) 135, que exige a obrigatoriedade para que uma pessoa possa trabalhar como piloto em comando de um voo, que ele tenha sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronaves por ele voadas dentro dos 12 meses que precedem esse voo (exame de rota), exigência não cumprida pelo demandante.<br>Destacou-se, ainda, que: "A exigência do Exame em Rota advém da interpretação direta do item 135.299 do RBAC 135 - EMD 03, conforme se depreende de sua leitura".<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão:  .. <br>O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Ademais, o at. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (R Esp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, D Je 04/03/2021). Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.<br>Sendo assim, nego provimento aos Embargos de Declaração.<br>Dessa forma, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo a Corte a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis para a solução da demanda.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024)<br>Ante  o  exposto,  com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.  <br>Intime-se.<br>EMENTA<br> RECURSO  ESPECIAL. DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL E  DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.