DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RITA VARDANEGA SIMON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO CONTRATUAL FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.<br>I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir o pagamento de dívida decorrente de cheque especial, acrescida de correção monetária e juros. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento do valor devido. A parte ré interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a possibilidade de revisão contratual, impugnando os encargos aplicados e requerendo a modificação do critério de correção monetária.<br>II. Questão em discussão: II. i. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. II. ii. Examinar a possibilidade de revisão contratual formulada na contestação da ação de cobrança, sem reconvenção ou ação própria. II. iii. Analisar a alegação de abusividade dos encargos cobrados, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização. II. iv. Avaliar a adequação do critério de correção monetária fixado na sentença.<br>III. Razões de decidir: A nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois a matéria debatida era eminentemente documental, não sendo necessária a produção de outras provas. Quanto à revisão contratual, admitiu-se sua formulação em contestação, sem a necessidade de reconvenção ou ação autônoma, conforme precedentes do Tribunal. No entanto, a impugnação apresentada pela apelante revelou-se genérica, sem a devida especificação dos encargos considerados abusivos e sem memória de cálculo detalhada, inviabilizando a revisão pretendida. A taxa de juros aplicada não ultrapassou a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. No que tange à correção monetária, constatou-se que o índice aplicado na memória de cálculo apresentada pelo banco diferia do fixado na sentença, razão pela qual foi determinada a correção do critério para incidir sobre o valor original da dívida a partir da data da sua constituição.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido em parte para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor histórico da dívida desde a sua constituição. Tese: "É admissível a revisão contratual formulada em contestação na ação de cobrança, desde que sejam especificados os encargos contestados e apresentados cálculos discriminados. A mera alegação genérica de abusividade não autoriza a revisão das cláusulas contratuais."<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, R Esp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; CPC, arts. 330, §2º, e 85, §11º. TJRS, Apelação Cível n. 50052434820198210021, Rel. Mylene Maria Michel, j. 30.09.2022; Apelação Cível n. 70081426561, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 18.11.2019; Apelação Cível n. 50030898320218210022, Rel. Marco Antonio Ângelo, j. 21.07.2023; Apelação Cível n. 50002274120158210058, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25.03.2024.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e aos princípios da legalidade processual e do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade, ao réu em contestação, da exigência de discriminação de cláusulas e apresentação de planilha típica da petição inicial da ação revisional, em razão de o Tribunal de origem ter afastado a revisão contratual pleiteada na defesa por considerá-la genérica e sem planilha. Argumenta que:<br>Contudo, o Tribunal a quo, embora tenha admitido em tese a possibilidade de revisão em contestação, negou provimento ao pedido sob o fundamento de que a defesa foi genérica e não veio acompanhada de planilha detalhada, aplicando por analogia o art. 330, §2º do CPC/2015.<br>  <br>Ou seja, trata-se de exigência dirigida ao autor da ação revisional, não aplicável ao réu que, ao exercer a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impugna encargos excessivos em sede de contestação.<br>  <br>A interpretação extensiva promovida pelo TJRS viola: o princípio da legalidade processual; o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88); (fl. 293)<br>  <br>e a própria função da contestação como peça defensiva, e não de iniciativa de pretensão condenatória ou declaratória.<br>  <br>Portanto, ao impor à parte recorrente, na condição de ré, ônus típicos de autor, o acórdão recorrido incorreu em interpretação extensiva indevida e violadora do contraditório, inviabilizando a apreciação de defesa lícita e juridicamente admitida pelo ordenamento. (fl. 294).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A apelante veiculou pretensão revisional em sua contestação, afastada pelo juízo singular sob o entendimento de que, pela inexistência de caráter dúplice, o pleito deveria ter sido realizado em sede de reconvenção. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais envolvidas na ação de cobrança, ainda que não tenha sido formulada em reconvenção ou por meio de ação autônoma.<br> .. <br>Em contrapartida, ao requerer a revisão dos contratos discutidos na lide, incumbe à parte interessada especificar quais encargos considera abusivos e apresentar uma memória de cálculo detalhada com os valores que entende como devidos, em analogia ao art. 330, §2º do CPC:<br> .. <br>Ou seja, o ordenamento jurídico não admite alegações genéricas e indefinidas de abusividade em pedidos de natureza revisional. Destarte, cabia à parte interessada indicar, de forma objetiva e clara, as cláusulas e os valores contestados, bem como os incontestes.<br> .. <br>Entretanto, compulsando a contestação (evento 3, PROCJUDIC2, p.12), percebo que a apelante apresentou ilações genéricas quanto à taxa de juros aplicada, e impugnou tarifas, comissão de permanência e IOF alheios à lide, pois não compõem o cheque especial objeto dos autos:  ..  (fl. 286).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.20 20 ).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA