DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUALYFER FONSECA CORRÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em 3/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Alega a impetrante que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que inexistem provas consistentes de materialidade e autoria, sustentando que a arma estava com o menor e que os ocupantes desconheciam sua existência, o que afastaria o porte atribuído ao paciente.<br>Assevera que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, tornando desnecessária a prisão preventiva.<br>Afirma que houve contradições no relato policial sobre a ordem de parada e sobre a suposta queda da arma pelo paciente, o que fragiliza os indícios de autoria.<br>Defende que o paciente desconhecia a menoridade do corréu e não incentivou a prática de qualquer crime, o que inviabilizaria a imputação de corrupção de menores.<br>Entende que a decisão que manteve a prisão baseou-se em gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal, sem fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.<br>Pondera que, à luz da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não é possível utilizar a prisão cautelar como antecipação de pena.<br>Informa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e é responsável pelo sustento do filho e do enteado, fatores que afastam risco processual.<br>Relata que seria incompatível manter a prisão cautelar quando fixado regime prisional menos severo do que o fechado, invocando precedentes e a necessidade de motivação específica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 229.604/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA