DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISAIAS SERAFIM DE CARVALHO JUNIOR - condenado por homicídio qualificado a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 24/30).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0019273-21.2020.8.08.0048 (fls. 35/37), da 3ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES -, com o afastamento da negativação dos vetores:<br>a) culpabilidade, sustentando que a "premeditação" foi invocada de forma genérica, sem descrição de atos preparatórios concretos ou planejamento incomum (fls. 8/12);<br>b) personalidade, aduzindo que a valoração se apoiou em elementos do próprio crime, sem suporte técnico e em bis in idem, com menções vagas a "comportamento controlador e agressivo" (fls. 13/15);<br>c) consequências do delito, infirmando que o sofrimento da filha e o acompanhamento psicológico são efeitos inerentes ao homicídio e não foram comprovados por elementos técnicos que indiquem excepcionalidade (fls. 16/20); ou<br>d) subsidiariamente, aplicação de critério proporcional na pena-base e ajuste do incremento na segunda fase, apontando que o acréscimo foi fixado sem critério idôneo e por enunciações genéricas (fl. 20).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base em 6 anos (1/6 por circunstâncias negativadas - fl. 29), com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado quanto aos vetores:<br>a) personalidade - destacando elementos probatórios que evidenciam comportamento controlador e agressivo do réu no âmbito doméstico (imposição de demissão, vigilância, uso do celular para testar fidelidade, incêndio de veículo de suposto amante, rebaixamento psicológico da vítima e restrição de contatos familiares), reconhecendo maior periculosidade aferível pela índole, atitudes e história pessoal, sem necessidade de laudo técnico (AgRg no AREsp n. 1.871.529/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021); e<br>b) consequências do delito - registrando que a filha de 7 anos está em tratamento psicológico semanal por estresse pós-traumático, tornou-se órfã de mãe (vítima) e de pai (agressor preso), com marcas indeléveis da violência, em consonância com entendimento desta Corte.<br>Entretanto, há ilegalidade na dosimetria:<br>a) em relação à desvaloração da culpabilidade - ao fundamento de que a reprovabilidade da conduta é elevada e "extremamente grave", pois o homicídio foi praticado de modo planejado ou premeditado, com posse prévia de arma de fogo (fls. 27/28) - sem demonstrar elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado; e<br>b) na fração de aumento utilizada na segunda fase, superior a 1/6 - em razão da compensação entre atenuante da confissão e agravante do motivo torpe e de incidência da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fl. 29) - sem motivação específica para modulação da majoração.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, mantidas a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo torpe, e a incidência da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fl. 36), aumenta-se a pena em 1/6, que, sem alterações na fase seguinte, resulta em 18 anos e 8 meses de reclusão.<br>Finalmente, considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0019273-21.2020.8.08.0048, da 3ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE POR PREMEDITAÇÃO GENÉRICA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO DELITO RECONHECIDAS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.