DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMILSON BALIEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que foram impostas ao recorrente as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta que falta fundamentação válida para prorrogar medidas protetivas por 60 dias, pois a vítima declarou não mais se sentir ameaçada.<br>Alega que as medidas da Lei n. 11.340/2006 têm caráter cautelar e provisório e devem perdurar apenas enquanto houver risco atual, conforme o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha.<br>Afirma que a decisão impugnada usou motivos genéricos, não indicando de forma concreta a existência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a sua manutenção.<br>Defende que o histórico pretérito não autoriza manutenção automática, sobretudo após mais de seis meses sem novos eventos, com reconhecimento da cessação do risco pela ofendida.<br>Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas. E, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar definitivamente as cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. Nesse sentido: REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas de urgência, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos a seguir (fls. 56 , grifei):<br>No caso concreto, verifica-se, dos elementos constantes dos autos originários (autos nº 6004587-25.2025.8.03.0002 - Id 18688820), que houve notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente, circunstância que motivou o juízo a prorrogar a sua eficácia por mais 60 dias, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>A despeito da alegação defensiva de inexistência de risco atual, a reiteração de condutas desrespeitosas às determinações judiciais revela a necessidade de preservação das medidas cautelares, que têm por escopo garantir a efetividade da proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006.<br>Não se constata, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Ao contrário, o juízo de origem agiu dentro dos limites da razoabilidade e da prudência, visando evitar nova violação dos direitos da ofendida.<br>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção ou prorrogação das medidas protetivas não constitui constrangimento ilegal, quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco à vítima ou histórico de descumprimento anterior.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias, asseveraram "que houve notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente, circunstância que motivou o juízo a prorrogar a sua eficácia por mais 60 dias, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima" (fl. 56).<br>Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; AgRg no RHC n. 190.102/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020; e AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria aqui discutida no Tema Repetitivo n. 1.249, tendo fixado as seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.<br>Assim sendo, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por não possuírem prazo de vigência determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA