DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS PROFERIDOS EM PÚBLICO CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Precedentes no STJ. 2. Manifesto o dano moral experimentado pelo autor, Ministro do Supremo Tribunal Federal, em face de violação a direito da personalidade ao ser xingado pelo réu com palavras insultuosas em um avião repleto de passageiros. 2.1. A exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras. 3. Observada a finalidade compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, correta a majoração da condenação. 4. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 284-289).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de comprovação da autoria das ofensas, alegando que o vídeo e a prova testemunhal não seriam suficientes para fundamentar a condenação. Aduziu, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e desproporcional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 361-376.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 381-382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, em desfavor de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, em razão de ofensas verbais proferidas pelo réu, ora recorrente, no interior de aeronave durante o voo TP59 (Lisboa-Brasília), consistentes em xingamentos de baixo calão e imputações ofensivas à honra do autor recorrido.<br>O J uízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso do demandado e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação pela prática de ato ilícito configurador de dano moral.<br>A controvérsia jurídica posta à apreciação desta Corte Superior consiste em decidir acerca da (I) inexistência de ato ilícito e de comprovação da autoria das ofensas; (II) gravidade da lesão para fins de fixação do quantum indenizatório; e (III) o quantum indenizatório se mostra ínfimo ou exacerbado.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu satisfatoriamente configurados os danos morais alegadamente suportados pelo autor da demanda a partir da seguinte fundamentação, que ora se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 229-230):<br>Conforme o vídeo exibido nos autos, houve as palavras e os xingamentos direcionados ao autor, o que restou corroborado pelo depoimento em juízo da testemunha arrolada, ao afirmar (..) "que o réu entrou no avião logo após o depoente e imediatamente após o réu entrar na aeronave ouviu o requerido e outras pessoas xingando o autor de "bandido, corrupto, vai tomar no cu"" (..).<br>(..) Inegável, todavia, que o dano moral fica caracterizado quando de ofensa a direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, antecedendo a dor ou padecimento experimentado pela pessoa lesada.<br>(..) Nesse enquadramento fático, a conduta do réu desborda da simples crítica voltada a atuação funcional de um magistrado, o que até é autorizado pela liberdade de expressão, pois ao contrário, a exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras.<br>Verifica-se do quadro fático delineado na origem que a gravidade das ofensas dirigidas gratuitamente contra a honra e a imagem do autor foi potencializada, tanto pelo fato de terem sido os comentários injuriosos (palavras de baixo calão e imputação de crimes) proferidos em local público e confinado (interior de aeronave), quanto pela condição das partes: o ofendido é Ministro da Suprema Corte; e o ofensor é servidor público (Analista Judiciário), de quem se espera postura condizente com a urbanidade e o respeito às instituições.<br>Quanto à pretensão dos recorrentes de modificação do o valor da indenização arbitrada pela Corte de origem a título de indenização por danos morais, colhe-se dos autos que merece amparo apenas o pleito do primeiro recorrente, autor da demanda indenizatória em tela, impondo-se, assim, a majoração da referida verba, conforme decisão já exarada nos autos.<br>Como consabido, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.944.187/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Sob essa ótica, o montante arbitrado no acórdão recorrido, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se insuficiente para compensar minimamente os danos sofridos pelo autor da demanda, distanciando-se dos parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos análogos de ofensas graves à honra de magistrados e autoridades públicas.<br>Nesse contexto, não há como afastar o dano moral reconhecido no Tribunal de origem, apesar da irrisoriedade do valor fixado na origem, que impôs a reforma do acórdão recorrido neste ponto.<br>A propósito, em demandas similares, envolvendo o mesmo primeiro recorrente, a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido por arbitrar o valor indenizatório em patamares de até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando as particularidades de cada ofensa comprovadamente suportada.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO . MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra.<br>2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.<br>3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas.<br>4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art . 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).<br>5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido.<br>6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.<br>(REsp: 1954417 DF 2021/0173537-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM E TEXTO OFENSIVOS. BLOG MANTIDO POR RENOMADO JORNALISTA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. TERMOS OFENSIVOS. UTILIZAÇÃO. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação, em blog mantido por renomado jornalista (ora recorrido), de fotomontagem associando a imagem de Ministro do Supremo Tribunal Federal (ora recorrente) à figura de um cangaceiro e de texto apontado por este como ofensivo à sua honra e à sua imagem.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.<br>3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.<br>4. No caso, a publicação de fotomontagem sobrepondo, de forma não autorizada, a imagem do autor da demanda à figura de um cangaceiro, com o simples propósito de associá-lo a alguém que não demonstra apreço pela lei e pela ordem, bem como a veiculação de texto permeado de termos ofensivos à honra e à imagem deste, revelam a extrapolação, por parte de seu responsável, dos limites de seus direitos de informar e de se expressar. Tal conduta ilícita impõe ao ofensor o dever de indenizar os danos morais por ele provocados.<br>5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes.<br>6. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 2170298 DF 2019/0140331-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).<br>1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.<br>1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado.<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução.<br>da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil.<br>3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro.<br>4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.<br>(REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo segundo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual assistência judiciária gratuidade deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA