DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo (e-STJ fls. 550/572) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP Tribunal (e-STJ fls. 526/527), que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 550/572), e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 334/334):<br>RECLAMAÇÃO. Decisão do 4º Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação rescisória de Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, assegurando aos associados da AFAM - Associação Fundo de Auxílio dos Militares do Estado de São Paulo o recebimento do ALE Adicional de Local de Exercício sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo o RETP. Reclamação interposta pelo Estado de São Paulo, alegando que o Acórdão reclamado violou o IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema nº 5). Descabimento. Ausência de violação ao decidido no julgamento do IRDR Tema nº 5. Aresto combatido na ação rescisória proferido em fase de cumprimento de sentença derivado de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo, por Acórdão transitado em julgado em 17/06/15, e que teve por objeto a incorporação do ALE aos vencimentos dos associados da AFAM no período compreendido entre 25/06/2012 (data da distribuição do "writ") e 01/03/2013 (data de vigência da Lei Estadual Complementar nº 1.197/13), interregno anterior tanto à referida Lei Complementar, como ao julgamento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema nº 5), ocorrido em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 04/09/2017. Enunciado do IRDR Tema nº 5 que trata da Lei Complementar nº 1.197/13 e não alcança as decisões judiciais que versam sobre períodos anteriores à sua edição. Impossibilidade de se alterar decisão judicial proferida antes do precedente vinculante. Orientação do STJ neste sentido. Observância à coisa julgada. Aplicação do princípio da segurança jurídica. Ademais, o Acórdão reclamado nem sequer apreciou o mérito da questão decidida no IRDR Tema nº 05, mas extinguiu a ação rescisória sem exame do mérito, por ausência dos requisitos legais para a sua interposição. Reclamação improcedente.<br>Contrarrazões apresentadas. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 526/527).<br>Parecer do MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 619/623).<br>Passo a decidir.<br>O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) - Tema 5/TJSP, que fixou a tese de incorporação de 50% do adicional de local de exercício (ALE) ao salário-base e 50% ao regime especial de trabalho policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar n. 1.197/13.<br>Argumenta que o precedente vinculante teria sido desconsiderado, gerando ofensa aos artigos 988, II e IV, § 4º; 926; e 927, III, do CPC.<br>Na origem, o recorrente ajuizou reclamação visando cassar acórdão proferido pelo 4º Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSP, que julgou improcedente ação rescisória. A referida ação rescisória buscava desconstituir acórdão anterior que, em sede de agravo de instrumento, havia determinado o recebimento do adicional de local de exercício (ALE) com reflexos sobre os vencimentos dos servidores de associação de Policiais Militares, incluindo o regime especial de trabalho policial (RETP), em cumprimento de sentença derivada de mandado de segurança coletivo.<br>O acórdão recorrido julgou a reclamação improcedente, sustentando, em síntese, que o acórdão combatido na ação rescisória (e consequentemente o mandado de segurança original) referia-se a um período compreendido entre 25/6/2012 e 1º/3/2013, ou seja, anterior tanto à vigência da Lei Complementar n. 1.197/13 quanto ao julgamento do IRDR Tema n. 5 (ocorrido em 30/6/2017).<br>O referido decisum também concluiu que o IRDR - Tema 5 trata da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e "não alcança as decisões judiciais que versam sobre períodos anteriores à sua edição" (e-STJ fl. 334). Além disso, cita a jurisprudência do STJ para afastar manejo da ação rescisória caso a alteração de entendimento judicial seja posterior à manifestação que se pretende desconstituir. Destacou a observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, e que o acórdão reclamado na ação rescisória nem sequer apreciou o mérito, mas extinguiu o feito sem exame do mesmo por ausência dos requisitos legais para sua interposição.<br>Sobre isso, é evidente que, para saber se houve violação ao IRDR, ter-se-ia que verificar o alcance da Lei Complementar Estadual sobre o acórdão proferido em agravo de instrumento, porque esse foi o ponto controvertido da ação rescisória.<br>Tal situação importaria reanálise de fatos e verificação da compatibilidade do que foi decidido em face de lei local, o que não é permitido em razão das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Além disso, quanto à impossibilidade de se alterar decisão transitada em julgado proferida antes do precedente vinculante, o acórdão recorrido seguiu a mesma orientação firmada na jurisprudência do STJ. Nesses termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343/STF. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em apreço, o entendimento adotado pela decisão rescindenda encontrava amparo na jurisprudência da época em que foi proferida. A alteração de entendimento em que se baseia a rescisória só foi efetivada posteriormente quando a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.023.053/RS, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não se estenderia aos inativos, sendo vedada a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título.<br>4. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016).<br>5. Sendo a alteração jurisprudencial posterior à manifestação que se pretende desconstituir, não cabe ação rescisória, consoante o disposto na Súmula nº 343 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.505.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020.)<br>Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA