DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo particular, contra a decisão de fls. 367/370, por meio da qual neguei seguimento ao REsp do INSS, nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões, alega o embargante negativa de vigência ao art. 85, § 11, do CPC, porque os honorários recursais não foram majorados.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Na data de hoje, acolhi os Embargos de Declaração opostos pelo INSS a essa mesma decisão embargada, razão pela qual, em juízo de retratação, dei parcial provimento ao REsp.<br>Em sendo assim, a reconsideração superveniente acabou por prejudicar o recurso do ora embargante, na medida em que, nos termos da tese fixada no Tema repetitivo 1059/STJ, não cabe a majoração recursal quando o REsp é parcialmente provido. Confira-se o enunciado dessa tese:<br>Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Do exposto, julgo prejudicados estes embargos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, EM RAZÃO DOS DECLARATÓRIOS DA OUTRA PARTE, QUE FORAM ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E RESULTARAM NO PARCIAL PROVIMENTO DO RESP, DESAUTORIZANDO A MAJORAÇÃO REQUERIDA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1059/STJ, O QUAL SÓ PREVÊ A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, QUANDO O RECURSO É DESPROVIDO INTEGRALMENTE OU NÃO CONHECIDO.