DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAELA CAVALCANTE BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000081-64.2023.8.06.0064.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal revogou o cumprimento da pena da paciente no regime semiaberto e determinou a regressão provisória para o regime fechado.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DA APENADA PARA O MAIS GRAVOSO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA E INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo em execução penal interposto em favor de Rafaela Cavalcante Braga, onde busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que revogou o cumprimento da pena no regime semiaberto e determinou a regressão provisória para o regime fechado 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Análise da reforma da decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena da agravante. 2.2. Averiguar o cabimento da prisão domiciliar humanitária. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Considerando que o pedido de reforma da decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena da agravante, já foi analisado e indeferido em sede recursal, o não conhecimento do recurso quanto a este tema se impõe. 3.2 Pleito de concessão de prisão domiciliar impossível de ser analisado, neste momento processual, uma vez que não foi objeto da decisão ora vergastada. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso não conhecido. 5. TESE JURÍDICA: 5.1. Não conhecimento do recurso referente ao pedido de reforma da decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena da agravante em razão da coisa julgada. 5.2. Pleito de concessão de prisão domiciliar não conhecido em razão de supressão de instância."<br>No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, por duas oportunidades, não apreciou o agravo em execução sob o argumento de supressão de instância, apesar de o Juízo da execução ter indeferido, no mérito, o pedido de prisão domiciliar.<br>Sustenta que a paciente preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de dois filhos menores, um deles portador de Transtorno do Espectro Autista, com fundamento nos arts. 117, III e V, da Lei de Execução Penal, 318, V e VI, do Código de Processo Penal, e art. 227 da Constituição Federal.<br>Assevera que a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, nas hipóteses de maternidade de filhos menores, tem natureza de direito subjetivo e somente pode ser afastada por fundamentação concreta, individualizada e excepcional.<br>Argui flagrante ilegalidade na manutenção da prisão sem controle revisional efetivo, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que caracteriza limbo jurídico-processual.<br>Requer, em liminar, a imediata substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem; subsidiariamente pleiteia a determinação ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do Agravo em Execução n. 8000081-64.2023.8.06.0064, em prazo razoável.<br>Petição com documentos apresentada pela defesa às fls. 64/68.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientaç ão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a regressão cautelar de regime, sob o fundamento de que se tratava de reiteração de pedido já analisado, e deixou de apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar, por não haver manifestação do Juízo da execução quanto ao tema.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA