DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON CÂNDIDO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 0812011-26.2025.8.02.0000 (Hc n. 0702745-33.2025.8.02.0056).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/10/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução processual, conforme termo de audiência de custódia.<br>O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação.<br>Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a segregação provisória e que a reincidência não constitui fundamento para a prisão preventiva.<br>Defende a aplicação do princípio da homogeneidade.<br>Aponta que medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficiente ao caso, diante da indicação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa.<br>Requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.<br>Informações prestadas às fls. 84, 89/97, 99/101 e 103/115.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem do habeas corpus (fls. 119/124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 74/76; grifamos):<br>A tese defensiva de que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta a justificar a medida não merece prosperar. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão proferida pelo Juízo apresenta fundamentação idônea, individualizada e coerente com os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando de forma clara a necessidade e adequação da medida extrema.<br>Sobre o caso, vale destacar trechos da decisão proferida em audiência de custódia realizada no dia 08 de outubro de 2025, às fls. 29/32 dos autos originários:<br> ..  Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e da instrução processual. O autuado possui vasta ficha criminal, inclusive encontrava-se, quando da prisão em flagrante, em cumprimento de pena usando tornozeleira eletrônica. Ou seja, o autuado descumpriu as condições do cumprimento de pena em meio aberto, voltou a delinquir, inclusive tentou corromper os policiais. Insta considerar que o autuado foi flagrado depois da meia noite, portando arma de fogo em plena via pública, o que vai de encontro a sua alegação de que portava arma para se proteger e de que é trabalhador.  .. <br>Com efeito, o magistrado não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas indicou elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a real periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, fundamentos que legitimam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. Destacou expressamente que o paciente possui vasta ficha criminal, cumpria pena com tornozeleira eletrônica e, ainda assim, voltou a delinquir, praticando novos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa.<br>Tais circunstâncias, de natureza fática e individual, revelam desrespeito às condições impostas em execução penal anterior e total ineficácia das medidas alternativas anteriormente aplicadas, o que justifica a adoção da medida mais gravosa para conter o comportamento reiterado e assegurar a credibilidade da Justiça.<br>Além disso, o juízo ressaltou que o acusado tentou corromper os policiais responsáveis pela prisão e foi flagrado em via pública, após a meia-noite, portando arma de fogo, condutas que evidenciam desprezo às normas legais e acentuada periculosidade social, elementos que, por si sós, superam o mero juízo abstrato de gravidade.<br>Assim, a decisão atacada não se apoia em meras conjecturas ou na gravidade genérica dos delitos, mas em dados objetivos e contemporâneos, os quais demonstram o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo integralmente ao comando do art. 315, § 2º, do CPP.<br>Dessa forma, resta evidente que a decisão combatida apresenta fundamentação suficiente e específica, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de motivação, sendo legítima e proporcional a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus. Não há como estabelecer, na fase inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. A individualização da sanção, sendo o caso, apenas será realizada pelo juízo de primeiro grau, em momento próprio, após a conclusão da instrução processual. (Número do Processo: 0813346-17.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Juizado de Rio Largo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a apreensão do agente portando arma de fogo em via pública durante a madrugada, somada à tentativa de corrupção ativa dos policiais responsáveis pela diligência.<br>Outrossim, destacou-se o elevado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui ficha criminal e, no momento do flagrante, encontrava-se em cumprimento de pena mediante o uso de tornozeleira eletrônica, demonstrando o descumprimento das condições do regime aberto e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>As instâncias de origem não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas indicou dados objetivos e contemporâneos que revelam o desprezo às normas legais e a ineficácia da execução penal anterior para conter o comportamento reiterado.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMA DE FOGO E DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA. ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente.<br>2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>3. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas e coleta progressiva de elementos (denúncias e homicídios consumados culminaram em investigações prévias da policia civil para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas e homicídios a ele vinculados), os quais levaram à conclusão acerca da ocorrência de crime permanente no local, justificando a abordagem dos agentes, com a autorização de entrada no local a realização da prisão em flagrante à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, com apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 360 gramas de cocaína, distribuídos em 308 porções, sendo 72 pedras de crack e 236 pinos de cocaína), arma de fogo municiada e dinheiro em espécie. Não há que se falar, nesse contexto e momento processual, em nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali obtidas.<br>4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida e da reiteração do agente na prática delitiva (ele estava em liberdade provisória, concedida em junho/2023, e responde a outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie).<br>5. "A orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC n. 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro LUIZ FUX)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO MAJORADO. PARCIAL CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E EXCESSO DE PRAZO, INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE CRIMES. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.<br>2. Parcial conhecimento. Os tópicos (i) da extensão dos efeitos do benefício concedido ao corréu Flávio, a quem foram impostas medidas cautelares diversas da prisão; bem como (ii) do excesso de prazo na instrução criminal, não foram enfrentados na decisão agravada e por isso não podem ser levantadas em agravo interno, sob pena de inovação recursal.<br>3. Além disso, em consulta ao andamento processual, verifica-se que a instrução foi encerrada em 30/7/2024. Assim, eventual alegação de excesso de prazo acabou sendo superado, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>4. Preliminar de nulidade do processo, por incompetência absoluta, não conhecida. Essa matéria não foi abordada no acórdão impugnado e por isso não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>5. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício, rejeitada.<br>Houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do agravante, seguida de manifestação favorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.<br>6. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta e a pluralidade de crimes sub judice. O agravante teria se associado aos demais agentes para praticar, em tese, crimes contra o patrimônio público, notadamente do município de Bariri, contra patrimônio privado e a administração da justiça, a saber: são apuradas as práticas dos crimes de organização criminosa, frustração do caráter competitivo das licitações, fraudes em licitações, corrupção ativa, corrupção passiva, coação no curso do processo e roubo majorado. O agravante ocupa, em tese, segundo as instâncias ordinárias, papel relevante, pois é o proprietário da empresa que logrou vencedora da licitação e presta os serviços de limpeza no município de Bariri;<br>teria contratos celebrados com outros Municípios; e confessou as práticas delitivas, inclusive como sendo o mandante do crime de roubo majorado e coação à testemunha (praticada com violência real).<br>Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática pelo paciente de crimes violentos, tais como, coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha.<br>7. "A gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva  (AgRg no HC n. 219.664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 873.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA