DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do decreto preventivo, afirmando que a decisão se lastreia em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem motivação adequada, em afronta à presunção de inocência.<br>Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e fácil localização), o que revela a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (fls. 282-284).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 289-297).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 301):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/06). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 245-246):<br>Como cediço, para que seja decretada prisão preventiva em detrimento de pessoa, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br> .. <br>No que toca ao pressuposto do periculum libertatis, a segregação cautelar do custodiado se faz necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta e para evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito, o custodiado Alexandre Bruno Alves Gomes possui extensa ficha de antecedentes criminais, ostentando condenação pretérita  2000448-53.2021.811.0055 (SEEU) , o que evidencia habitualidade na prática delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Para mais disso, da conduta criminosa dos custodiado se extraí gravidade em concreto o bastante para inferir o risco que apresenta à ordem pública suas liberdades, de modo a justificar a prisão cautelar.<br>No particular, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida e o escorço como se deu a prisão (em especial três balanças de precisão, embalagens ziplock, plástico filme) indicam que os custodiados fazem do crime o meio de vida.<br>E bem por isso as medidas cautelares diversas da prisão não bastam para acautelar a ordem pública.<br>Destarte, a manutenção da segregação dos custodiados evita o cometimento de novos crimes, resguardando-se a ordem pública, motivo pelo qual entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas para o caso concreto - máxime diante do contato reiterado com a justiça penal.<br> .. <br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ALEXANDRE BRUNO ALVES GOMES e ALISON LUCAS ALVES GOMES em prisão preventiva, com o fito de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta: apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (20,74 kg de maconha e 16,98 g de cocaína - fl. 244), além de 3 balanças de precisão, embalagens e plástico filme, materiais típicos de mercancia ilícita .<br>Soma-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha de antecedentes criminais do paciente, que ostenta condenação pretérita. Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA