DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por EDSON HENRIQUE MOTA DO VALE, no qual alega, de forma genérica, inocência, suposta fraude processual, bem como pretende a sua imediata soltura, a revisão criminal e a declaração de nulidade do processo que culminou em condenação já transitada em julgado.<br>Instado a se manifestar, o advogado particular constituído esclareceu que os poderes que lhe foram outorgados restringem-se à atuação no processo de execução penal, ressaltando que a impetração, embora confusa, aparenta veicular pretensão típica de revisão criminal e de anulação do julgamento, extrapolando os limites do mandato conferido. Requereu, diante disso, o prosseguimento do feito sob a representação da Defensoria Pública.<br>A Defensoria Pública de Minas Gerais, por sua vez, informou ciência dos autos e consignou que não encampa a tese deduzida pelo paciente, por não vislumbrar, de plano, hipótese apta a afastar o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus, por sua natureza constitucional e rito célere, destina-se à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos, não se prestando à reapreciação ampla do mérito da condenação, tampouco à rediscussão de fatos e provas já analisados em decisão penal transitada em julgado.<br>No caso, a impetração limita-se a alegações genéricas de inocência e de fraude processual, desacompanhadas de demonstração concreta de ilegalidade atual relacionada ao direito de ir e vir. Além disso, o próprio conteúdo do writ revela a inequívoca intenção de desconstituir a condenação e revisar o julgamento, providência que deve ser buscada pela via própria da revisão criminal, e não por meio do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório ou rediscussão de matéria já definitivamente julgada, ausente flagrante nulidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>Some-se a isso o fato de que nem mesmo a Defensoria Pública, chamada a atuar em favor do paciente em razão de sua situação de vulnerabilidade, identificou constrangimento ilegal evidente apto a justificar o processamento do writ, deixando expressamente de encampar a tese apresentada.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade manifesta e sendo patente a inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento liminar da impetração, nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA