DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO CESAR TORIANI, em que se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0122550-39.2024.8.16.0000 (fls. 30/40), que manteve a custódia cautelar relativa aos Autos n. 0006508-76.2024.8.16.0170, da 2ª Vara Criminal da comarca de Toledo/PR, vinculados à Ação Penal n. 0012619-13.2023.8.16.0170 e ao Inquérito Policial n. 0002600-45.2023.8.16.0170.<br>Alega-se, em suma, a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e de motivação idônea para sua manutenção, com destaque para a ausência de contemporaneidade dos fundamentos.<br>Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se necessário com cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (Operação Carga Fria).<br>Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 456/457) e de prestadas informações (fls. 466/469), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, acaso conhecido, pela sua denegação (fls. 471/480).<br>É o relatório.<br>O writ não merece prosperar.<br>Consta que a primeira fase da Operação Carga Fria foi deflagrada no dia 28/7/2023, quando determinada a prisão preventiva de diversos investigados e a busca e apreensão em diversos endereços, com autorização de acesso a dados de dispositivos apreendidos e bloqueio de valores (Autos n. 0008027-23.2023.8.16.0170 - fls. 214/232). Em 19/10/2023, foi oferecida denúncia contra onze pessoas, imputando a eles a prática de diversos crimes, dentre os quais: organização criminosa armada, associação para o tráfico e tráfico de drogas.<br>Posteriormente, com base em novos indícios obtidos após a análise dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos por ocasião da primeira fase, foi deflagrada a segunda fase, tendo sido decretada, em 13/6/2024, a prisão preventiva de, entre outros, PAULO CESAR TORIANI, com fundamentação extensa sobre materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis.<br>Segundo os elementos concretos coligidos, o paciente aparece nas conversas e registros periciados como Motor Paulo, articulando pagamentos e logística de transporte de entorpecentes em cargas lícitas, inclusive solicitando e recebendo transferências vinculadas ao transporte e ao pagamento de motorista e batedor; há diálogo sobre carregamento para São Paulo com ocultação em carga de pneus; há confirmação de viagem, preocupação com descarga do ilícito oculto em móveis e tratativas de novos pagamentos e remessas. O decisum de primeiro grau individualizou fatos, valores e instrumentos utilizados, bem como a inserção do paciente no esquema, com menção à necessidade de cessação das atividades da organização criminosa e à insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O acórdão do Tribunal de origem, ora impugnado, examinou a matéria e concluiu pela presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e pela contemporaneidade dos motivos, à luz da continuidade das atividades ilícitas do grupo após a primeira fase da operação, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas.<br>Incensurável a conclusão do Tribunal estadual que foi assim resumida na ementa (fl. 31):<br>A prisão preventiva pode ser decretada quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, além da imprescindibilidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa envolvida em atividades ilícitas de grande gravidade e potencial de reiteração delitiva.<br>O entendimento adotado pela Corte local alinha-se à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade da custódia cautelar fundada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, quando presentes elementos concretos de materialidade, autoria e periculosidade.<br>O Supremo Tribunal Federal (assim como o STJ) já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, o acórdão impugnado ressaltou que a aferição deve recair sobre a atualidade dos motivos ensejadores da medida, não se confundindo com a data do fato em si, e que havia indicativos de continuidade das práticas ilícitas após a deflagração da primeira fase. Nesse sentido:<br>O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.<br>(AgRg no HC n. 900.375/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024)<br>Os fundamentos concretos - modus operandi sofisticado de transporte e ocultação de grandes quantidades de drogas em cargas lícitas, divisão de tarefas, uso de contas de terceiros e pessoas jurídicas para movimentação financeira, e risco de reiteração delitiva - evidenciam a periculosidade do paciente e a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>Nesse prisma - como exposto pela Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard -, as medidas cautelares diversas de prisão, não se mostram suficientes a garantir a ordem pública e/ou assegurar a aplicação da lei penal, o que somente será alcançado pela prisão preventiva (fl. 478).<br>À luz dos precedentes e do parecer ministerial, não se verifica ilegalidade na manutenção da custódia. Afinal, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019).<br>Denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARGA FRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA, PERMANENTE E ESTRUTURADA, ATUANTE EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.