DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PLANALTINA/GO.<br>Na origem, cuida-se de ação de inventário ajuizada por ESPÓLIO DE LADI NERES DE PAULA e OUTROS, tendo em vista os bens deixados por ocasião do óbito de CÂNDIDA MARCELINO DE QUEIROZ e OUTROS.<br>O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito. Entendeu que, "em que pese tenha sido declarado na certidão de óbito que o falecimento da de cujus Candida Marcelino tenha ocorrido nesta comarca, a bem da verdade, esta faleceu em terras pertencentes ao Distrito Federal" (e-STJ fl. 48).<br>O J uízo suscitante, por sua vez, afirma que "a inventariada faleceu em Planaltina de Goiás, com óbito até os dias atuais, registrado e pertencente a Planaltina de Goiás/GO" (e-STJ fl. 64).<br>O Ministério Público Federal, em sua petição, opina pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação (e-STJ fls. 72/74).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o juízo competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário.<br>2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens.<br>4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto.<br>6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem." (CC n. 211.124/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTS. 48 DO CPC E 1.785 DO CC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo" (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.).<br>2. No caso, os Juízos envolvidos não cogitaram sobre eventual incerteza do domicílio da inventariada, atraindo a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o foro competente para o processamento da ação de inventário é aquele em que o autor da herança fixou seu último domicílio.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC n. 195.653/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. SITUAÇÃO DOS BENS. ARTS. 96 do CPC/1973 e 48 do CPC/2015.<br>1. Conflito de competência suscitado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo.<br>3. Na hipótese, as declarações de renda do falecido, o contrato de locação firmado antes de sua morte, a origem de sua carteira de habilitação e o fato de a quase totalidade de bens do autor da herança encontrarem-se localizados no Rio de Janeiro comprovam a referida cidade como seu último domicílio.<br>4. Agravo interno não provido". (AgInt no CC n. 147.082/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 31/10/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PLANALTINA/GO, ora suscitado.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.<br>1 A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.