DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON DA SILVA RAMOS contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu da impetração nos autos do HC n. 0826749-83.2025.8.14.0000.<br>O paciente é investigado no IPL n. 00346/2023.100080-4, instaurado em abril de 2023, com apreensão de dois celulares e posterior autorização judicial, em 15/10/2025, de quebra ampla de sigilo de dados.<br>No writ originário, sustentou-se excesso de prazo da investigação e nulidade da decisão de quebra de sigilo, além de ausência de justa causa.<br>O Desembargador Relator não conheceu do habeas corpus, por decisão monocrática.<br>O recorrente sustenta que o recurso ordinário é cabível contra decisão de Tribunal que não conhece de habeas corpus.<br>Afirma que a investigação ultrapassa dois anos sem denúncia e sem complexidade que justifique tal duração, caracterizando constrangimento ilegal. Alega ausência de justa causa, porque o único vínculo seria transferência bancária via PIX, sem outros elementos de autoria.<br>Argumenta nulidade da quebra de sigilo dos celulares por ser genérica, sem delimitação temporal ou temática e sem demonstração de indispensabilidade, o que configura devassa indevida. Aponta necessidade de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da quebra e resguardar a intimidade do paciente.<br>Requer o provimento do recurso para cassar a decisão de não conhecimento e conceder a ordem, com trancamento do inquérito ou anulação da quebra de sigilo;<br>Subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório para conclusão do IPL e a suspensão imediata da medida invasiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem (fls. 177/ 181).<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.<br>Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Ademais, impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea a, da Constituição Federal (grifamos):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA