DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE HILTON DE LIMA - na execução de condenação da pena de 15 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em razão da condenação por homicídios qualificados e lesão corporal -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 10/18 - Agravo em Execução Penal n. 0028789-53.2025.8.17.9000), a seguir ementado:<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU FALTA GRAVE (ART. 50, VII, LEP) POR POSSE/USO DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA DE PROVA. VALORAÇÃO JUDICIAL DA APREENSÃO E DO VÍNCULO ENTRE O OBJETO E O REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO DESFAZ AUTOMATICAMENTE A PROVA, QUANDO EXISTE AUTO DE APREENSÃO E INDICAÇÃO DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RECLASSIFICAÇÃO PARA ADVERTÊNCIA QUANDO A HIPÓTESE CONFIGURA FALTA GRAVE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.<br>A impetração busca a cassação da decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com absolvição por ausência de provas - na Execução n. 1000573-61.2024.8.17.4001 (fls. 75/76), da 2ª Vara Regional de Execução Penal da comarca de Recife/PE -, aos argumentos de:<br>a) insuficiência probatória, afirmando que não houve perícia técnica, não se requisitaram filmagens das câmeras de vigilância, os policiais penais não foram ouvidos e o relato administrativo não foi submetido ao crivo da defesa, o que inviabiliza a condenação disciplinar (fls. 4/6); e<br>b) negativa de propriedade do celular e indicação de terceiros não ouvidos, em violação do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que o paciente apontou os supostos proprietários, os quais nem sequer foram chamados a depor (fls. 6/7).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de ausência de materialidade ou autoria e de necessidade de perícia, ao fundamento de que há auto de apreensão formalmente assinado com atribuição de titularidade ao apenado, sendo prescindível laudo técnico quando presentes elementos suficientes de apreensão e vínculo (fls. 13/15), em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a posse de aparelho celular constitui falta grave e dispensa perícia (AgRg no HC n. 860.179/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023); e<br>b) o acórdão registrou que a versão defensiva de armação por terceiros é isolada e sem corroboração probatória, inexistindo dúvida razoável que imponha audiência de justificação, sobretudo diante da defesa técnica no PAD (fls. 15/16 e 23/24), conclusão que, para ser infirmada, demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE (ART. 50, VII, LEP). ANULAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.