DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIA APARECIDA FERREIRA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504470- 91.2023.8.26.0196).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 24/31).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a reincidência, redimensionando a pena para 1 mês e 16 dias de detenção, fixando o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 13/19).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento da reincidência e o agravamento do regime. Afirma que a condenação utilizada como fundamento para a reincidência já se encontrava extinta há mais de 5 anos, ou seja, a reincidência foi reconhecida indevidamente.<br>Por fim, alega que o regime semiaberto é desproporcional, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a reincidência e abrandar o regime.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a reincidência e abrandar o regime.<br>A reincidência é uma circunstância agravante da pena que ocorre quando o agente comete um novo crime após já ter sido condenado definitivamente por um crime anterior. No Direito Penal brasileiro, ela está prevista nos arts. 63 e 64 do Código Penal.<br>Reincidência<br>Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.<br>Art. 64 - Para efeito de reincidência:<br>I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;<br>II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.<br>Conforme se observa do art. 64, inciso I - I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (..).<br>No caso dos autos, o Tribunal local, ao dar provimento ao recurso ministerial e reconhecer a agravante da reincidência, assim se manifestou (e-STJ fl. 17):<br>Afinal, depreende-se dos autos que a acusada é reincidente como bem ressalvou o Ministério Público das duas instâncias , conforme certidão acostada à f. 26/29 (Processo nº 0005916-29.2011.8.26.0196, com pena julgada extinta aos 21 de maio de 2020).<br>Como se pode verificar do acórdão impugnado, não há ilegalidade no reconhecimento da agravante. Isso porque a pena do delito anterior só foi extinta em 2020 e o delito em questão ocorreu em 2023 (e-STJ fl. 24). Ou seja, o prazo de 5 anos para afastar os efeitos da reincidência não restou configurado.<br>Assim, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, a agravante deve ser mantida.<br>Por fim, quanto ao regime, embora a paciente tenha sido condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de detenção, a reincidência (e-STJ fl. 17) inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>III - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, da primariedade ou da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>IV - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que a paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, no termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 27/4/2022.)<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA