DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. COISA JULGADA.<br>Transitada em julgado a decisão que reconheceu a aplicabilidade do art. 166 do CTN como condição para o levantamento dos valores depositados em juízo, afigura-se inviável sua reapreciação. Hipótese em que a decisão judicial transitada em julgado exige a prova de o contribuinte de direito ter assumido o encargo financeiro do tributo ou, ainda, caso tenha repassado a terceiro, possua expressa autorização para receber a restituição.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 199).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209-225), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, 982 e 1.022, do CPC/2015; 156, VI e X, e 166, do CTN. No mérito, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0002877-97.2023.8.21.7000, bem como a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais, alegando que tal dispositivo legal se refere apenas à restituição tributária, não ao levantamento de valores depositados para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumentou, ainda, que o crédito tributário teria sido extinto por força do trânsito em julgado de decisão judicial favorável, nos termos do art. 156, X, do CTN, o que impossibilitaria a conversão em renda dos valores depositados. Apontou dissídio jurisprudencial, indicando precedentes desta Corte que afastam a aplicação do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 233-240).<br>A Corte de origem inadmitiu o processamento do apelo especial (e-STJ, fls. 244-248), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 256-265).<br>Com contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 270-277).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de ofensa ao citado dispositivo legal, sem a indicação precisa dos pontos alegadamente viciados, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 145-146, sem grifo no original):<br>Em 05 de outubro de 2021, na Apelação Cível n.º 7008047907, em juízo de retratação, a Primeira Câmara Cível, por maioria, condicionou o levantamento dos valores depositados à prova do cumprimento, na esfera administrativa, dos requisitos previstos no artigo 166 do Código Tributário Nacional  .. <br>A decisão transitou em julgado, em 09 de março de 2022.<br>Posteriormente, já na fase de liquidação, após a decisão da MM. Juíza a quo autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos da presente ação, a controvérsia foi apreciada por esta Câmara Cível, no Agravo de Instrumento de nº 70085615243  .. <br>Efetivamente, havendo decisão judicial transitada em julgado, afigura-se inviável rediscutir a matéria.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que o colegiado de origem manteve a exigência de cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para o levantamento dos depósitos judiciais, com fundamento central na existência de coisa julgada formada em decisão anterior que assim havia determinado, a qual transitou em julgado em 09 de março de 2022. Não se trata, portanto, de negativa de aplicação da jurisprudência desta Corte Especial, mas de apontamento de óbice processual de envergadura constitucional.<br>Mesmo com toda a clareza dos argumentos postos no acórdão recorrido, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que a recorrente, a despeito de amparar seus argumentos em jurisprudência pacífica e consolidada do STJ sobre a não aplicação do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais, não fez qualquer menção à informação de que a decisão que fez tal condicionamento teria transitado em julgado.<br>Com efeito, o recurso não enfrenta o óbice da imutabilidade da coisa julgada, tampouco argumenta a possibilidade de precedentes consolidados desta Corte terem aptidão para desconstituir a coisa julgada. A parte recorrente limita-se a sustentar a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao levantamento de depósitos judiciais, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a existência de decisão judicial transitada em julgado que condicionou o levantamento dos valores ao cumprimento dos requisitos do mencionado dispositivo legal.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.<br>2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).<br>3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023.)<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por conseguinte, os fundamentos do recurso especial são insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, uma vez que não enfrentam o óbice central da decisão, consistente na imutabilidade da coisa julgada formada sobre a matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. COISA JULGADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.